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0004203-65.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso Inominado Cível Nº 0004203-65.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRENTE: HACKLLA ALVES LACERDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALMAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ABUSIVAS. FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por servidora contratada temporariamente pelo Município de Palmas, na qual pleiteia o levantamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob o argumento de que os vínculos temporários firmados entre as partes teriam sido irregulares. Consta dos autos que a autora laborou mediante contratos temporários nos períodos de 06/08/2021 a 23/12/2021, 01/01/2022 a 22/12/2022, 24/01/2023 a 22/12/2023 e 12/03/2024 a 19/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município configuram desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao levantamento do FGTS em razão de eventual nulidade dos contratos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária pela Administração Pública é admitida quando fundada em necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que respeitados os requisitos legais e o caráter transitório da função. 4. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora manteve vínculos contratuais distintos com a municipalidade, sem solução de continuidade substancial, totalizando menos de dois anos de prestação de serviço público sob regime temporário. 5. Não há nos autos prova de que os contratos tenham sido firmados em desacordo com os requisitos legais da contratação temporária, tampouco de que tenham ocorrido prorrogações sucessivas destinadas a mascarar vínculo permanente ou a burlar a regra do concurso público. 6. A ausência de comprovação de desvirtuamento do regime excepcional impede o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos. 7. O direito ao levantamento do FGTS em hipóteses de contratação pela Administração Pública pressupõe a declaração de nulidade do vínculo por violação ao art. 37, II ou IX, da Constituição Federal, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária no serviço público é válida quando demonstrada a necessidade temporária de interesse público e inexistentes prorrogações sucessivas destinadas a dissimular vínculo permanente. 2. O direito ao levantamento do FGTS depende do reconhecimento da nulidade do contrato administrativo por afronta ao art. 37 da Constituição Federal, o que não ocorre quando não comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; TJTO, RI nº 0030319-45.2024.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2025; TJTO, RI nº 0026550-69.2022.8.27.2706, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários em 12% do valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da justiça gratuita. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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