2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004202-75.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253414065, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese concreta, o Grupo Recuperando opõe novos embargos de declaração, desta feita, aduzindo, em suma, a hipótese de omissão no decisum que rejeitou o primeiro recurso (friso, de mesma natureza), por ausência de fundamentação, em relação ao pleito subsidiário, dali constante, de suspensão da deliberação sobre o pagamento das despesas processuais iniciais até que a Instância Superior proceda ao julgamento definitivo sobre tal matéria processual. Ocorre que a decisão ora vergastada não padece do vício agitado pelo Grupo Devedor/Embargante, pois cuido que a deliberação desacolhendo os pleitos constantes dos declaratórios anteriores está fundamentada na falta dos pressupostos que autorizam a oposição dos aclarátórios, bem como na inadequação da via recursal adotada (ou seja, o recurso utilizado não é a via adequada para o fim ali colimado). Com efeito, conforme se verifica na decisão embargada, este Juízo é claro e objetivo ao rejeitar a pretensão constante daqueles aclarátórios (inclusive no que se refere ao citado pleito subsidiário) ao fundamento de ausência dos requisitos da embargabilidade e de que a insurgência recursal traduz-se em pretensão de modificação do pronunciamento judicial combatido por mero inconformismo com a deliberação deste Órgão Jurisdicional – “finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual desse recurso”. Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora analisados (ID. 251104422), opostos pelo Grupo Recuperando, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da manifestação retro da Administradora Judicial. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento, seja o relativo ao valor do crédito principal, seja o referente ao valor dos honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), deve ser feito ao correspondente credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004202-75.2026.8.17.2001