Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004202-27.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: CARLOS GUILHERME DA SILVA SAMPAIO e outros Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO Cuidam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e CARLOS GUILHERME DA SILVA SAMPAIO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0004202-27.2008.8.05.0001, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças de remuneração em caderneta de poupança (conta nº 029.077-0) relativas aos Planos Collor I (março/1990 - 84,32%) e Collor II (março/1991 - 20,21%), com juros remuneratórios de 0,5% desde o vencimento, juros moratórios a partir da citação e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 44346617), o Autor, CARLOS GUILHERME DA SILVA SAMPAIO, pugna pela reforma da sentença apontando omissão quanto aos expurgos do Plano Collor I referentes aos meses de abril/1990 (44,80%) e maio/1990 (7,87%), bem como contradição e omissão quanto ao Plano Collor II nos meses de janeiro/1991 (20,21%) e fevereiro/1991 (21,87%), além de requerer a incidência da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. Por seu turno, o Réu, BANCO BRADESCO S.A., interpôs apelação cível (ID 44346619) sustentando preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (com remessa à Justiça Federal), ao argumento de que os cruzados novos foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil por força da Lei nº 8.024/1990; b) carência de ação ante a ausência de interesse de agir; c) a necessidade de sobrestamento do feito com base nos Temas 1.075, 265 e 284 do STF. Como prejudiciais e mérito, alegou a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), decenal (art. 205 do CC) e trienal (art. 206, § 3º, III, do CC); o cumprimento das normas cogentes editadas pela autoridade monetária (art. 5º, II, da CF/88); e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico monetário (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (ID's 44346624 e 44346625). Instadas as partes a se manifestarem especificamente sobre os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral (ID 102779631), a parte autora requereu a suspensão do processo (ID 104355797), ao passo que o banco réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 108158867. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 44403097). É o relatório essencial. Passo a decidir. De plano, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em ambos os apelos. A apelação interposta pela parte autora é tempestiva e dispensada de preparo ante a concessão da justiça gratuita. O recurso da instituição financeira ré é tempestivo - consoante sanado e reconhecido por este Colegiado no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0004202-27.2008.8.05.0001.1.EDCiv (ID 56609483) - e devidamente preparado (IDs 44346619 e 44346620). CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança quanto aos saldos sob sua custódia, se subsiste o interesse de agir e a necessidade de sobrestamento; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários; e (iii) determinar se subsiste o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Do Pedido de Sobrestamento do Processo: Rejeita-se o pleito de sobrestamento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em definitivo o julgamento da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), exaurindo a causa jurídica determinante da suspensão processual (CPC, art. 1.030, III, e art. 1.035, § 5º). A orientação que se impõe às ações em trâmite sem trânsito em julgado é a pronta resolução do mérito recursal, conformando a lide ao precedente vinculante da Suprema Corte. Eventual adesão ao Acordo Coletivo Nacional homologado pelo STF no prazo de 24 meses constitui faculdade voluntária conferida ao poupador para recebimento pela via extrajudicial/administrativa, providência que não justifica a paralisação do processo judicial. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e Incompetência da Justiça Estadual: Rejeitam-se as prefaciais. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, porquanto a pretensão funda-se na relação jurídica contratual originária de direito privado celebrada entre o poupador e o banco depositário. A responsabilidade da instituição financeira recai sobre os ativos mantidos sob sua guarda e disponibilidade, abrangendo os saldos não bloqueados ou anteriores à transferência compulsória, de modo que, não havendo afetação aos recursos bloqueados geridos pelo Banco Central do Brasil, remanesce inalterada a competência da Justiça Estadual Comum. Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir: Afasta-se a preliminar. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional diante da recusa da instituição financeira ré ao pagamento voluntário dos valores postulados. Saber se o poupador possui saldo ou se tem direito material à complementação dos índices é matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Da Prescrição: Rejeita-se a prejudicial aventada pelo banco réu. A pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário (ou decenal, conforme o Código Civil de 2002), por se tratar de crédito principal e não de prestação acessória, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no CDC ou o prazo trienal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 300 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.107.201/DF). Tendo a ação sido proposta em 2008 versando sobre os anos de 1990 e 1991, não se operou o lapso prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. Superadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, a questão controvertida encontra solução impositiva no sistema de precedentes de eficácia vinculante. O Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o mérito da ADPF 165 (Relator Min. Cristiano Zanin, Sessão Virtual de 16.05.2025 a 23.05.2025), pacificou de forma definitiva a matéria afeta aos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, fixando a seguinte tese vinculante: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). (ADPF 165. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.) Dessa orientação vinculante decorrem as seguintes premissas jurídicas intransponíveis: (i) Constitucionalidade das Normas Econômicas: Os atos normativos que instituíram as políticas monetárias dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são hígidos e compatíveis com a Constituição Federal de 1988 e (ii) Inexistência de Direito Adquirido a Indexador: Não há direito adquirido a regime jurídico de correção monetária nem à manutenção de determinado índice de inflação. As leis de reforma monetária constituem normas de ordem pública com incidência imediata sobre os contratos e relações em curso. Destarte, nas ações em andamento desprovidas de provimento condenatório transitado em julgado anterior à tese vinculante, a rejeição da pretensão autoral é medida estritamente impositiva, contudo, mantém-se a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, que assegura aos poupadores o recebimento extrajudicial dos valores acordados, mediante inscrição no portal eletrônico oficial no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. APLICAÇÃO DO TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada por SANDRA MARIA RIBEIRO VELLOSO, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril e maio/1990), incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários; (iii) determinar se subsiste o direito de cobrança judicial de expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF 165 e do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, porquanto a relação é de natureza contratual entre poupador e banco, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF, Tema 300). A pretensão de cobrança das diferenças de remuneração da poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário (ou decenal, conforme o Código Civil de 2002), por se tratar de crédito principal e não de prestação acessória, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 300 dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025), declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Em decorrência, no RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral, j. 30.06.2025), o STF firmou a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, não subsistindo direito de ação autônoma de cobrança fora desse âmbito. Diante da força vinculante dos precedentes do STF (CPC, art. 927, I), e considerando que os planos econômicos foram declarados constitucionais em controle concentrado, inexiste direito dos poupadores de obter judicialmente reajustes nas cadernetas de poupança em razão dos referidos planos. Mantém-se, contudo, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, que assegura aos poupadores o recebimento extrajudicial dos valores acordados, mediante inscrição no portal eletrônico oficial no prazo de 24 meses. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar condenação em honorários, dada a complexidade e a oscilação jurisprudencial que caracterizaram o tema ao longo das décadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. É vintenário (ou decenal, conforme o CC/2002) o prazo prescricional para a cobrança de expurgos inflacionários em ações individuais. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecida na ADPF 165, afasta o direito de cobrança judicial de diferenças de correção monetária. O recebimento de valores referentes aos expurgos inflacionários depende de adesão, no prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 102, §2º; CPC, art. 927, I; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 26.05.2025; STF, RE nº 631.363/DF, Tema 284 da Repercussão Geral, j. 30.06.2025; STJ, REsp nº 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Tema 300, j. 13.08.2010; TJSP, Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26.0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 27.07.2025." (Apelação/Reexame Necessário 0142513-32.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2026) "DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. FORÇA VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2. O banco apelante alegou a ocorrência de prescrição e demonstrou a existência de novo paradigma firmado pelo STF na ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o poupador mantém o direito à cobrança judicial autônoma das referidas diferenças após o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou o acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, validando-as como medidas legítimas de política econômica e monetária de combate à inflação. 5. A eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida em controle concentrado (ADPF 165) supera o entendimento anterior de direito adquirido a índices expurgados. O direito ao recebimento de valores condiciona-se, no atual cenário, à adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado. 6. Incidência da tese da constitucionalidade dos planos, resultando na improcedência da pretensão de cobrança baseada na suposta ilicitude dos critérios de correção aplicados à época, ressalvada a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata de julgamento da ADPF 165. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 'A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF, na ADPF 165, afasta a pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária fora do âmbito do acordo coletivo homologado, impondo-se a improcedência do pedido.'" (Apelação/Reexame Necessário 0002780-37.2009.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026) Destarte, a procedência da apelação do banco acarreta a improcedência integral da demanda, restando manifestamente prejudicado o recurso interposto pela parte autora, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", e inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DOU INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. para reformar a r. sentença impugnada e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (art. 487, inciso I, do CPC), ressalvada à parte autora a faculdade de adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado na ADPF 165 pelas vias extrajudiciais próprias e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS GUILHERME DA SILVA SAMPAIO, por restar MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso da instituição financeira ré e da improcedência integral da demanda, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das referidas verbas em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11