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0004202-22.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004202-22.2026.8.26.0224 (processo principal 1047796-06.2025.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.H.D.T. - I.S.T. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 210/213, posto tempestivos, ACOLHENDO-OS. Assiste razão ao embargante, a decisão de fls. 208/209, conta com a alegada omissão. Os alimentos provisórios foram fixados em 19/01/2026 (fls. 5/7) e de acordo com a praxe deste juízo deveriam ser pagos até o dia 10 do mês subsequente, ou seja, 10 de fevereiro de 2026. O alimentante, foi intimado da decisão que fixou os alimentos provisórios em 20/01/2026 (fls. 92/93 dos autos principais) efetuando pagamento, em 23/01/2026, no valor de R$ 2.500,00, conforme expresso no extrato de fls. 189/203, portanto antecipadamente. Assim, presentes os requisitos autorizadores à interposição dos embargos declaratórios preconizados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento para reconsiderar a decisão de fls. 208/209 e declarar satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Honorários advocatícios já fixados na decisão inicial. Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Ciência ao MP. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), ABIGAIL SILVA MOURA VANUQUE (OAB 355672/SP), ANA PAULA VICENTE MACHADO (OAB 306203/SP), RODRIGO SOUZA SANTOS (OAB 370214/SP), CAROLINA GAROFALO (OAB 198388/SP)

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