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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004201-22.1993.8.26.0506 (449/1993) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Dirce Simpliciano Bidoia - Vistos. Fls. 231/232: pretende a terceira interessada os benefícios da assistência judiciária gratuita para a finalidade de desarquivamento dos autos de inventário, alegando pleitear em nome próprio, porém com o objetivo de zelar pelos interesses de sua cliente em cumprimento de sentença de alimentos que tramita junto à 1ª Vara de Família e Sucessões. Neste caso, por ser inventário, e não estar em segredo de justiça, óbice não há para seu pedido de desarquivamento e vista dos autos. Contudo, para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispõe a Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta para obtenção do benefício a simples afirmação da própria parte da impossibilidade de suportar as custas do processo, devendo a parte comprovar a insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, traga a terceira interessada aos autos, cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, as 3 (três) últimas declarações de rendimentos, bem como cópia da CTPS, ou comprove o recolhimento da de desarquivamento. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento deste pedido. Com o recolhimento da respectiva taxa, defiro vista como pretendido, observando-se o contido nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na omissão, retornem-se ao arquivo, com as formalidades legais. Intime-se a interessada pelo endereço eletrônico indicado às fls.231. Intime-se. - ADV: VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 74982/SP)
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