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0004200-29.2025.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004200-29.2025.4.05.8203 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pugna a herdeira Josefa de Amorim Nascimento, genitora do autor falecido, a habilitação nos autos (id. 162560512). Com efeito, nos casos em que há dependente habilitado à pensão (art. 112 da Lei n. 8213-91), a habilitação deve se operar em favor desse(s). Caso não haja dependente habilitado à pensão por morte, nem inventário, enquanto não repartida, a herança é juridicamente atrelada ao espólio, ente com personalidade judiciária. Nesse contexto, caberia ao inventariante a representação, passiva e ativa, do espólio (art. 75, VII, do CPC), como elemento inerente ao seu dever de reunir o acervo hereditário. Entretanto, ciente de que, na prática, muitas vezes o procedimento de inventário não é promovido pelos interessados, ou somente surge em tempo superior à determinação legal, os Códigos Civil e Processual Civil preveem a figura do administrador provisório. De fato, caso demonstrado que inexiste ação de inventário em trâmite e, consequentemente, inexiste inventariante, a administração da herança não pode restar acéfala, em claro prejuízo à gestão dos bens e ao tráfego jurídico. Aqui, surge a figura do administrador provisório. Na forma do art. 613 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório", com as seguintes obrigações: "representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa" (art. 614). Por sua vez, ao disciplinar a figura do administrador provisório, dispõe o art. 1.797 do CC, "até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz". Importa fixar ser a qualidade de administrador provisório automática, independentemente de nomeação do juízo cível, eis que consubstanciada na constatação fática de que não pode o acervo hereditário ficar desamparado enquanto não sobrevier a abertura de inventário e a nomeação do inventariante. Deveras, inexistindo inventário ou dependente habilitado à pensão, caberá ao magistrado nomear o administrador provisório, a quem compete representar a herança, conforme chancelado pelo STJ (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). Firme em tais premissas, intime(m)-se o(s) interessado(s) para que, no prazo de 15 dias, adotem uma das providências abaixo, conforme o caso: a) Se houver inventário, deve ser habilitado nos autos apenas o inventariante, com a juntada de procuração em favor do advogado peticionante e documentos de identificação; b) Se não houver inventário, mas houver dependentes habilitados à pensão, estes devem se habilitar nos autos mediante: i) a juntada de procuração em favor do advogado peticionante, ii) a prova da habilitação na pensão por morte; iii) documentos de identificação dos habilitandos e iv) declaração assinada pelo(s) habilitando(s) informando a inexistência de inventário bem como a ciência da responsabilidade pessoal em promover a posterior repartição do montante entre os herdeiros, nas respectivas proporções, se por estes reclamados. c) Se não houver inventário nem dependentes habilitados à pensão, deverá o interessado: i) apresentar documentos de identificação pessoal e procuração em favor do advogado peticionante; ii) declarar e provar que se encontra na ordem de prioridade do art. 1.797 do CC; iii) apresentar declaração assinada pelo interessado de que aceita o encargo de administrador provisório e que está ciente das responsabilidades previstas no art. 614, CPC, inclusive na esfera criminal. Deverá declarar também sobre a inexistência de inventário, bem como ter ciência da responsabilidade pessoal em promover a posterior repartição do montante entre os herdeiros, nas respectivas proporções, se por estes reclamados. Em relação aos itens anteriores, na impossibilidade justificada de coleta da assinatura do requerente ou se este for analfabeto, indicar número de telefone para contato, a fim de que a secretaria colha o compromisso legal do administrador provisório e advirta das consequências legais do descumprimento do encargo. Após, intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11a Vara Federal/SJPB

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