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0004199-57.2022.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004199-57.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) ADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos igualmente identificados nos autos. Vários atos ocorreram no presente feito, até a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos valores dos débitos exequendos, sendo os mesmos devidamente pagos, conforme consta das informações apresentadas nos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalta-se que a execução deverá extinta em razão do pagamento da dívida. Na execução, a sentença não tem genuíno conteúdo decisório, constituindo mera declaração formal de extinção do crédito pelo pagamento. No caso concreto, houve a quitação integral do débito exequendo, onde houve integral cumprimento da obrigação do executado, não restando mais débito em aberto entre as partes. Dessa forma, constatado o cumprimento da obrigação, é de ser extinta a ação, nos termos do artigo 924 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos, do CPC, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO pelo pagamento e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias, deem baixas e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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