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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004199-39.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Coimbra de Moura
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE DIVISOR. PLANTÃO EXTRA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS NÃO-EVENTUAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de título judicial coletivo, excluiu as verbas denominadas “plantão extra” e “serviço extraordinário” da base de cálculo das diferenças de horas extras, por considerá-las de natureza eventual e temporária, e determinou a nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação, com ônus periciais atribuídos ao Município. O agravante requereu o reconhecimento de que tais verbas constituem horas extras e que seu cálculo deve observar o divisor 200, conforme o título executivo, contestando a decisão que aplicou divisor diverso e excluiu essas verbas da base de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas denominadas “plantão extra”, “plantão extraordinário” e “serviço extraordinário” devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias para aplicação do divisor 200, conforme título executivo judicial coletivo, ou se devem ser excluídas por serem de natureza eventual e temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração do servidor, entendida como vencimento-base acrescido de todas as vantagens não-eventuais, excluindo-se verbas de natureza eventual e temporária, como plantões e serviços extraordinários.4. O título executivo judicial coletivo já definiu a aplicação dos divisores 100, 150 e 200 para cálculo das horas extras conforme a jornada semanal, não sendo possível ampliar o pedido para incluir verbas não abrangidas na fase de conhecimento.5. A decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada e com o entendimento consolidado, vedando a inclusão de verbas eventuais na base de cálculo, motivo pelo qual não cabe a aplicação do divisor 200 às rubricas "plantão extra" e similares.6. Dada a complexidade dos cálculos e divergência entre as partes, é necessária a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação, observando os critérios fixados no título executivo e na legislação municipal.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.348/2014, arts. 144, § 2º, 145, § 5º, 146, § 2º; CR/1988, art. 7º, inc. XVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003833-81.2018.8.16.0193, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; TJPR, Embargos de Declaração nº 0004660-87.2021.8.16.0193, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, Recurso Especial nº 0008613-25.2022.8.16.0193, não admitido (sem relator e data de julgamento informados); Súmula Vinculante nº 17/STF.