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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004197-42.2025.8.16.0182 Processo: 0004197-42.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$10.905,41 Polo Ativo(s): Leandro Leal Luiz Antonio Gomes Luiz Antonio Mordaski MARCOS CESAR DE ALMEIDA MARLY RIBEIRO LEONCIO MURILO ONISKO DA SILVA Marcio Maidel Marco Antonio Souza Martins OSVALDO SOARES DA CUNHA PAULO SERGIO SANTANA ALVES PEDRO MARCOS DE OLIVEIRA RAFAELLA BAGGIO RODRIGUES RENATA DA SILVA RAPOSO RENE MACIEL WECOSKI FERNANDEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Diante da concordância do Estado do Paraná com os cálculos apresentados pelo requerente e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450, homologo o referido cálculo. 2. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV e expeça a RPV, instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 13 e seguintes da Lei 12153/2009, bem como, em sendo o caso, da relativa ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Em sendo o caso, desde já autorizo o levantamento em favor do executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, na forma do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Sendo apresentados os dados bancários pelo beneficiário, defiro desde logo o depósito do valor relativo à RPV na conta da parte exequente e/ou de seu procurador, caso o executado opte por assim fazê-lo. 4.1. Atente o executado que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4.2. Caso exista pedido de depósito direto na conta da parte exequente sem prévia manifestação do executado neste sentido, intime-se-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 5. Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará, inclusive na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se eventuais retenções. 6. Oportunamente, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito