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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo: 0004197-21.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): Cintia Laize dos Santos da Silva HEITOR FELIPE DOS SANTOS representado(a) por Cintia Laize dos Santos da Silva PAUL MAICKON LEMES DOS SANTOS PAUL NICOLAS DOS SANTOS representado(a) por Cintia Laize dos Santos da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria é de fato e de direito, mas não demanda dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com prova documental. Frustradas as tratativas conciliatórias (mov.28.1), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Paraná, na qual os autores narram que, na madrugada de 26/03/2025, tiveram sua residência invadida por policiais civis e militares para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em nome de terceiros e relativo a endereço diverso, sob alegação de arrombamento do portão, abordagem armada de toda a família, inclusive das duas crianças, uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e revista de todos os cômodos, com posterior reconhecimento do equívoco pelos próprios agentes (mov.1.1). Regularmente citado (mov.14), o Estado do Paraná não impugnou o mérito da demanda, limitando-se a apresentar propostas de acordo (movs.15.1 e 25.1), sucessivamente rejeitadas pela parte autora, que requereu o prosseguimento do feito e o julgamento da causa (movs.18.1 e 28.1). Registre-se que a ausência de contestação de mérito por parte do ente público não acarreta os efeitos materiais da revelia, ante a indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). Ainda assim, os fatos constitutivos do direito dos autores encontram-se demonstrados por prova documental idônea, como adiante se expõe. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando, para sua configuração, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. No caso, o conjunto probatório evidencia o erro estatal. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão (mov.1.13) foi expedida em nome de pessoas diversas dos autores e para endereço distinto de sua residência, conforme demonstram o documento ilustrativo de localização (mov.1.22), o boletim de ocorrência (mov.1.14) e as fotografias do imóvel danificado (mov.1.15). Tais elementos não foram impugnados pelo requerido. Restou, assim, comprovado que agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, ingressaram na residência dos autores em cumprimento de mandado que não a alcançava, submetendo a família a abordagem armada e a revista de seu domicílio. A conduta estatal vulnerou os direitos fundamentais à inviolabilidade do domicílio, à intimidade e à honra (art. 5º, X e XI, da CF). O ingresso forçado em residência alheia, à margem das hipóteses autorizadoras e em desacordo com o próprio mandado, constitui ato arbitrário que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo, que decorre da própria gravidade da ofensa. A situação reveste-se de especial gravidade diante da presença de duas crianças no local, uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (movs.1.11 e 1.12), cuja vulnerabilidade agrava a repercussão do evento traumático. O dever de reparar, portanto, é inequívoco. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisória, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do abalo e as condições das partes. Sopesadas as circunstâncias, a violência e o caráter aterrorizante da abordagem, o arrombamento do imóvel, o erro grosseiro na identificação do alvo e a especial vulnerabilidade das crianças, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores maiores e em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das crianças, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre a condenação incidirá, a partir da data desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), uma única vez e de forma unificada, o índice da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores Paul Maickon Lemes dos Santos e Cintia Laize dos Santos da Silva e de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores Paul Nicolas dos Santos e Heitor Felipe dos Santos, corrigidos e acrescidos de juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito