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Tribunal
TJPR
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ago/2026
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Intimação
TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Ementa de Acórdão
Processo:0004196-21.2024.8.16.9000(Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei - Cível)
Relator(a):Camila Henning Salmoria
Órgão Julgador:Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data do Julgamento:23/07/2026
Ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. OMISSÃO NORMATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DO ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.I. CASO EM EXAMEI.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bárbara Misturini, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0006152-41.2023.8.16.0130, que manteve a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006;I.2. Sustenta a suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, embora reconheça a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, mantém‑no provisoriamente como base de cálculo por vedar a atuação judicial substitutiva, e a 6ª Turma Recursal, que admite, diante da omissão legislativa, a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, por interpretação conforme à Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Definir a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006 e da vedação constitucional à utilização do salário-mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria.III.2. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Amaporã, diante da divergência entre o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal, que manteve o salário mínimo como indexador até a edição de lei municipal específica, e a orientação consolidada nas demais Turmas Recursais, em especial a 6ª Turma Recursal, que afasta tal critério e adota o vencimento básico do servidor.III.3. A Lei Municipal nº 173/2006 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não define sua base de cálculo, situação que levou o Município à utilização do salário mínimo como indexador.III.4. Tal prática, contudo, é inconstitucional, por afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, que vedam a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.III.5. A omissão legislativa não autoriza a manutenção de critério manifestamente incompatível com a Constituição. Nessa hipótese, é admissível a interpretação conforme, a fim de assegurar a efetividade do direito legalmente previsto.III.6. Assim, afastado o salário-mínimo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, até que sobrevenha lei municipal válida disciplinando a matéria, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.III.7. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, deve ser proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs:Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, devendo, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã incidir sobre o vencimento básico, até que sobrevenha lei municipal que discipline validamente a matéria. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, art. 7º, IV, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 173/2006;Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006152-41.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024;6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003318-02.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024;STF - Rcl 36134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020;Súmula Vinculante nº 04 do STF.