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0004195-86.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004195-86.2025.4.05.8500 AUTOR: I. H. M. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA VANESCA SANTOS CAMPOS - SE12164 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAIS MENESES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Interpõe a parte autora Embargos de Declaração em face da sentença de anexo 176491936, apontando omissões, contradição e erros materiais no bojo do referido decisum. Sustenta, em síntese, que não teriam sido apreciados documentos relativos às despesas suportadas pelo núcleo familiar à época do requerimento administrativo, tampouco aplicados adequadamente os critérios legais de aferição da vulnerabilidade socioeconômica. Aduz, ainda, contradição entre a declaração de procedência dos pedidos e a fixação da DIB em momento posterior à DER, erros materiais na síntese destinada ao cadastramento do benefício no sistema PrevJud e omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Requer, com atribuição de efeitos modificativos, a fixação da DIB na DER, em 02/09/2024. Intimado, o INSS não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa do vício que se pretende sanar. Analiso, portanto, os embargos de declaração. No que concerne ao termo inicial do benefício, observa-se que o desiderato da embargante é, em verdade, a reforma do julgado, mediante nova valoração do conjunto probatório relativo à situação socioeconômica existente na DER. Com efeito, a sentença enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que, embora a deficiência já estivesse caracterizada em 02/09/2024, não havia prova suficiente de que, naquele momento, as despesas extraordinárias alegadas comprometessem a renda familiar a ponto de caracterizar a vulnerabilidade socioeconômica. Consignou-se, ainda, que a genitora exercia atividade remunerada e que a situação de vulnerabilidade restou demonstrada a partir da cessação do vínculo empregatício, em 07/05/2025, quando passou a dedicar-se integralmente aos cuidados da filha. A circunstância de não terem sido individualmente mencionados todos os documentos agora indicados pela embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar isoladamente sobre cada elemento probatório ou argumento apresentado, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Também não caracteriza omissão a ausência de referência expressa aos arts. 20, §§ 3º-A, 11 e 11-A, e 20-B, I e III, da Lei nº 8.742/93, uma vez que a sentença adotou expressamente a compreensão de que o critério objetivo de renda não é absoluto e apreciou a vulnerabilidade à luz das circunstâncias concretas do núcleo familiar. Em verdade, ao sustentar que os gastos registrados no requerimento administrativo, no CadÚnico e no demonstrativo do plano de saúde deveriam conduzir ao reconhecimento da vulnerabilidade desde a DER, inclusive mediante sua consideração para apuração da renda disponível e comparação com o patamar de meio salário mínimo, a embargante pretende conferir ao conjunto probatório conclusão diversa daquela adotada na sentença. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão do mérito e de revaloração da prova, com o propósito de alterar a DIB de 07/05/2025 para 02/09/2024, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, ausente, nesse particular, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à alegação de que a sentença reproduziu redação anterior do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, assiste razão à embargante quanto à inexatidão apontada, uma vez que a redação vigente adota como parâmetro objetivo renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A correção, contudo, não produz qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento, pois a sentença não adotou o referido critério objetivo como fundamento exclusivo para aferição da vulnerabilidade socioeconômica, tendo examinado as circunstâncias concretas do núcleo familiar. Assiste razão à embargante, ainda, quanto à extensão da procedência declarada no dispositivo. Com efeito, a parte autora postulou a concessão do benefício assistencial desde a DER, ocorrida em 02/09/2024, ao passo que a sentença reconheceu o preenchimento concomitante dos requisitos legais somente a partir de 07/05/2025, fixando nessa data o termo inicial do benefício. Desse modo, embora esteja suficientemente delimitado no julgado o período em relação ao qual foi reconhecido o direito, a expressão "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda" não retrata com exatidão a extensão do acolhimento da pretensão deduzida na inicial, impondo-se sua retificação para constar "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda", sem alteração da DIB fixada em 07/05/2025. Quanto ao quadro-resumo constante da sentença, assiste razão à embargante. Embora a fundamentação tenha fixado de forma expressa a DIB em 07/05/2025, o quadro apresenta o campo "DIB/DER" acompanhado dessa data, o que pode gerar dúvida, uma vez que a DER ocorreu em 02/09/2024. Assim, para afastar qualquer ambiguidade, esclareço que a data de 07/05/2025 corresponde à DIB, enquanto a DER é 02/09/2024, sem qualquer alteração do termo inicial do benefício reconhecido na sentença. Diversamente, não procede a alegação de erro quanto à indicação de "CURADOR" na síntese destinada ao cadastramento do benefício no sistema PrevJud. O registro decorre das opções disponibilizadas pelo próprio sistema para o campo relativo ao tipo de representação, que não contempla a categoria específica de representante legal/genitora, não produzindo qualquer alteração na condição jurídica da autora, menor impúbere representada por sua genitora nos autos. Por fim, assiste razão à embargante quanto à ausência de apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado expressamente na petição inicial, configurando-se, nesse particular, omissão a ser suprida. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada aos autos do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso, contudo, não consta dos autos contrato de honorários que permita aferir a existência e os termos da obrigação contratual invocada. Desse modo, suprida a omissão, indefiro, por ora, o pedido de destaque dos honorários contratuais, sem prejuízo de sua apreciação caso o respectivo instrumento seja apresentado oportunamente, antes da expedição da requisição de pagamento e observados os requisitos legais. A integração ora realizada não produz qualquer repercussão sobre o mérito da sentença, especialmente quanto à DIB fixada em 07/05/2025. 03. DISPOSITIVO. 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) corrigir a transcrição do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, nos termos da fundamentação; b) retificar o dispositivo da sentença para que, onde consta "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda", passe a constar "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda", mantida a DIB em 07/05/2025; c) esclarecer, quanto ao quadro-resumo constante da sentença, que a data de 07/05/2025 corresponde à DIB, enquanto a DER é 02/09/2024, sem alteração do termo inicial do benefício; e d) suprir a omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, indeferindo-o, por ora, diante da ausência de juntada do respectivo contrato aos autos. 3.2. REJEITO, no mais, os embargos de declaração, especialmente quanto à pretensão de retroação da DIB para 02/09/2024 e à alegação de erro material na indicação de "CURADOR" na síntese destinada ao cadastramento do benefício no sistema PrevJud. 3.3. DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO à sentença embargada, com as integrações, retificações e esclarecimentos ora determinados. 3.4. Expedientes necessários. 3.5. P.R.I. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.

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