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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004195-19.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004195-19.2024.8.27.2731/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: ROSARIA BORGES DE QUEIROZ BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA MASSIFICADA INJUSTIFICADA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos vinculados a empréstimo bancário em benefício previdenciário. A parte autora sustentou não ter contratado o produto, pediu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A sentença reconheceu abuso do direito de demandar, em razão do ajuizamento, em curto intervalo de tempo, de 3 ações contra a mesma requerida, e concluiu pela ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações, em curto intervalo de tempo, relativas a descontos incidentes sobre a mesma relação bancária de base, configura fracionamento injustificado de pretensões e litigância predatória; (ii) estabelecer se a diferença formal entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico afasta a possibilidade de reunião dos pedidos em uma única demanda; (iii) determinar se a prática reconhecida como abusiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso abusivo para fins de multiplicação artificial de indenizações e honorários.
4. A prática de fracionar indevidamente pretensões contra o mesmo conglomerado empresarial, mediante petições iniciais padronizadas e com causas de pedir substancialmente idênticas, compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, configurando litigância massificada e afastando o interesse de agir, na dimensão da necessidade.
5. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, sendo vedado o fracionamento estratégico para obtenção de vantagens indevidas, como o aumento de condenações por danos morais e honorários advocatícios.
6. O julgado de primeiro grau encontra-se alinhado com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a diretriz do Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento das demandas predatórias, conforme preconiza a Recomendação CNJ nº 154/2024.
7. Em decorrência da triangulação processual, com apresentação de contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora/apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ).
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento seriado de ações de mesma natureza, em curto intervalo de tempo, relacionadas à mesma base fática e dirigidas contra empresas do mesmo conglomerado econômico, pode caracterizar fracionamento injustificado de pretensões, sobretudo quando ausente demonstração objetiva da necessidade de propositura autônoma de cada demanda.
2. O fracionamento artificial de pretensões com potencial de multiplicar indenizações, honorários advocatícios e ônus ao sistema de justiça configura abuso do direito de ação e afasta o interesse processual, na dimensão da necessidade, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, artigos 5º, 6º, 8º, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, incisos II e III, 327 e 485, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0020426-65.2025.8.27.2706, Relatora Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0022650-78.2022.8.27.2706, Relatora Desembargadora Ângela Prudente, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0012253-57.2022.8.27.2706, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Relator Desembargador Fernando Lins, julgado em 13.04.2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença recorrida. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora/apelante em 10% do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, contudo, sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração da verba honorária em âmbito recursal (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 02 de setembro de 2026.