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0004192-86.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIDADE PORTUÁRIA (COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ). REGIME NÃO CONCORRENCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 47.938/CE (STF). SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPTIDÃO DO CNPJ. CESSAÇÃO FÁTICA DAS ATIVIDADES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ EM MATÉRIA CÍVEL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (CDC) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença promovido contra CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, indeferiu o pedido de inclusão da sócia-administradora no polo passivo da demanda por meio de sucessão processual (art. 110 do CPC). 2. O Magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência de extinção formal da pessoa jurídica, salientando que a mera dissolução irregular não autoriza a sucessão automática nem o redirecionamento da execução cível aos sócios, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundado na comprovação do abuso de personalidade (art. 50 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o encerramento informal da sociedade empresária, demonstrado por inaptidão cadastral no CNPJ e ausência de localização no domicílio fiscal, autoriza a sucessão processual direta da sócia-administradora (art. 110 do CPC) ou se exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 50 do CC e 133 a 137 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Companhia Docas do Ceará, embora sociedade de economia mista, atua como Autoridade Portuária em regime de exclusividade e prestação de serviço público não concorrencial, fazendo jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública atinentes à isenção de despesas e custas judiciais, conforme orientação do STF na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a efetiva e formal extinção da personalidade jurídica, com o devido registro do distrato e liquidação do acervo social, por equiparação à morte da pessoa natural, não se confundindo com a responsabilização patrimonial de terceiros por dívidas da sociedade. 6. Em execuções cíveis e empresariais, a mera dissolução irregular, a inaptidão cadastral perante a Receita Federal por localização desconhecida ou a inexistência de ativos financeiros nos sistemas do Juízo não equivalem à extinção formal e não autorizam o redirecionamento imediato da execução aos sócios. 7. A orientação cristalizada no verbete nº 435 da Súmula do STJ restringe-se ao âmbito do crédito tributário. No Direito Privado, a imputação de responsabilidade pessoal aos sócios exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.915.288/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. 8. Sob a égide do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige imperativamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - arts. 133 a 137 do CPC), mecanismo processual indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa à pessoa física antes do alcance de seus bens pessoais, sendo inadmissível o atalho via sucessão do art. 110 do CPC. 9. Alegações de encerramento fático, esvaziamento patrimonial e arrendamento do parque fabril constituem fundamentos próprios do art. 50 do CC, devendo ser objeto de alegação e instrução na via adequada do IDPJ. 10. Os pedidos supervenientes de penhora sobre bem imóvel localizado pela exequente e de declaração de inocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC) não foram objeto de valoração pelo Juízo de origem, de modo que sua análise por esta Corte Regional importaria em manifesta e vedada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (CDC) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800145-30.2019.4.05.8100, promovido contra CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, que indeferiu o pedido de inclusão da sócia-administradora, Maria do Rosário de Fátima Arraes Gomes de Matos, no polo passivo da execução por via de sucessão processual. 2. O Magistrado a quo indeferiu o pleito fundamentando-se na distinção dogmática entre a sucessão processual (art. 110 do CPC) e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Consignou que a sucessão pressupõe a efetiva extinção formal da personalidade jurídica, equiparada à morte da pessoa natural. Destacou que, em matéria cível, a mera dissolução irregular, a inaptidão do CNPJ por localização desconhecida ou o insucesso em pesquisas patrimoniais não autorizam o redirecionamento automático da execução aos sócios nem a aplicação do art. 110 do CPC. Aduziu que a pretensão de alcançar o patrimônio da sócia aproxima-se da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a prévia instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por fim, intimou a exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo diante do curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 3. Alega a Companhia Docas do Ceará, em síntese, que: (a) faz jus às prerrogativas e isenção de custas conferidas à Fazenda Pública, nos termos da decisão transitada em julgado do STF na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes), por atuar como Autoridade Portuária em regime de exclusividade; (b) a executada incorreu em dissolução irregular ao encerrar de fato suas atividades sem promover o procedimento legal obrigatório de liquidação do passivo, estando inapta perante a Receita Federal desde 2018 e tendo arrendado faticamente seu parque fabril a terceiros; (c) o encerramento irregular da empresa autoriza a sucessão processual dos sócios nos termos do art. 110 do CPC e do art. 1.080 do Código Civil, até o limite do acervo patrimonial remanescente; (d) a situação fática não demanda desconsideração da personalidade jurídica nem a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC (IDPJ), mas sim a mera sucessão processual; (e) a exigência de baixa formal na Junta Comercial inviabiliza a satisfação do crédito e sujeita a pretensão ao risco de prescrição intercorrente, aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula nº 435 do STJ. 4. Sem contrarrazões. 5. Em petição superveniente (Id. 175579072), a agravante noticiou a localização do imóvel de matrícula nº 863 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Crato/CE (Parque Fabril), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem e suas matrículas desmembradas (nº 2.217 e nº 4.487), acompanhada da respectiva memória de cálculo atualizada. Postulou, ainda o reconhecimento expressivo da ausência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a localização de patrimônio penhorável e a anterior penhora no rosto dos autos interromperam o fluxo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA VOTO 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ em face de CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, objetivando o recebimento de crédito oriundo de serviços de armazenagem inadimplidos. 2. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar a possibilidade de deferimento de sucessão processual (art. 110 do CPC) para inclusão direta da sócia-administradora da empresa executada no polo passivo da execução cível, sob o fundamento de dissolução irregular, inaptidão cadastral perante o Fisco e encerramento fático das atividades sem liquidação do passivo. 3. Inicialmente, cumpre reconhecer à agravante as prerrogativas processuais pertinentes à Fazenda Pública no que tange à isenção de despesas e custas judiciais, em alinhamento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE, haja vista sua atuação como autoridade portuária na prestação de serviço público em regime não concorrencial. 4. Quanto ao mérito recursal, no entanto, a pretensão da exequente não merece prosperar. A pretensão de incluir a sócia no polo passivo da execução busca, na realidade, a responsabilização patrimonial de terceiro por obrigações contraídas pela pessoa jurídica. 5. O instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC pressupõe a efetiva extinção da personalidade jurídica, com o devido registro do ato extintivo no órgão competente, oportunidade em que ocorre a substituição processual por equiparação à morte da pessoa natural. 6. Circunstâncias fáticas como inaptidão do CNPJ por localização desconhecida, frustração de pesquisas de bens via SISBAJUD/RENAJUD ou o encerramento informal das atividades no domicílio fiscal constituem indícios de dissolução irregular, contudo, não equivalem à extinção formal da personalidade jurídica apta a aparelhar a sucessão automática do art. 110 do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nas execuções de natureza cível ou empresarial, a mera insolvência ou a dissolução irregular da sociedade devedora não autoriza o redirecionamento automático da execução aos sócios. Diversamente do regime tributário, no qual se aplica a Súmula nº 435 do STJ para autorizar o redirecionamento imediato, a responsabilização pessoal no âmbito do Direito Privado exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto nos autos de agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que sociedade de advogados busca a reforma de decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se, diante de alegada dissolução irregular da sociedade executada, é possível a inclusão direta dos seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual com base no art. 110 do CPC/2015, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente a extinção regular da pessoa jurídica, com dissolução e liquidação, somada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 5. A inclusão de sócios no polo passivo da execução, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002. Outrossim, indícios de encerramento irregular e ausência de bens, não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Assim, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a alteração de suas conclusões demanda reexame de fatos e provas, incidem, respectivamente, as Súmulas 83 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.915.288/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). 8. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige obrigatoriamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, garantia indispensável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa da pessoa física cuja constrição patrimonial se almeja. 9. Os próprios argumentos veiculados pela agravante, no sentido de que houve encerramento informal, transferência fática do parque fabril para outra sociedade mediante contrato de arrendamento e esvaziamento de ativos, denotam, em tese, a ocorrência de potenciais atos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Tais fundamentos constituem o próprio núcleo fundante do art. 50 do CC e devem ser apurados e comprovados na via processual adequada, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo descabida a tentativa de atalho processual via art. 110 do CPC. 10. Ademais, cumpre consignar quanto ao pleito superveniente formulado pela agravante (Id. 175579072), consistente no pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 863 do 1º CRI do Crato/CE (e desmembramentos) e no reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, que tais matérias não foram apreciadas na decisão recorrida e dizem respeito ao impulsionamento da execução na origem. Desse modo, a análise de referidos requerimentos deve ser dirigida e apreciada primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena de manifesta e indevida supressão de instância. 11. Portanto, correta a decisão do Juízo originário que indeferiu a inclusão da sócia por via de sucessão processual, ressalvando-se à exequente a faculdade de formular o pedido de responsabilização mediante o meio adequado (IDPJ), bem como submeter ao Juízo de origem os pedidos de constrição imobiliária e afastamento da prescrição. 12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 13. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORIDADE PORTUÁRIA (COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ). REGIME NÃO CONCORRENCIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 47.938/CE (STF). SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPTIDÃO DO CNPJ. CESSAÇÃO FÁTICA DAS ATIVIDADES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 435 DO STJ EM MATÉRIA CÍVEL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (CDC) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença promovido contra CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, indeferiu o pedido de inclusão da sócia-administradora no polo passivo da demanda por meio de sucessão processual (art. 110 do CPC). 2. O Magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência de extinção formal da pessoa jurídica, salientando que a mera dissolução irregular não autoriza a sucessão automática nem o redirecionamento da execução cível aos sócios, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundado na comprovação do abuso de personalidade (art. 50 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o encerramento informal da sociedade empresária, demonstrado por inaptidão cadastral no CNPJ e ausência de localização no domicílio fiscal, autoriza a sucessão processual direta da sócia-administradora (art. 110 do CPC) ou se exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 50 do CC e 133 a 137 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Companhia Docas do Ceará, embora sociedade de economia mista, atua como Autoridade Portuária em regime de exclusividade e prestação de serviço público não concorrencial, fazendo jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública atinentes à isenção de despesas e custas judiciais, conforme orientação do STF na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a efetiva e formal extinção da personalidade jurídica, com o devido registro do distrato e liquidação do acervo social, por equiparação à morte da pessoa natural, não se confundindo com a responsabilização patrimonial de terceiros por dívidas da sociedade. 6. Em execuções cíveis e empresariais, a mera dissolução irregular, a inaptidão cadastral perante a Receita Federal por localização desconhecida ou a inexistência de ativos financeiros nos sistemas do Juízo não equivalem à extinção formal e não autorizam o redirecionamento imediato da execução aos sócios. 7. A orientação cristalizada no verbete nº 435 da Súmula do STJ restringe-se ao âmbito do crédito tributário. No Direito Privado, a imputação de responsabilidade pessoal aos sócios exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.915.288/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026. 8. Sob a égide do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige imperativamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - arts. 133 a 137 do CPC), mecanismo processual indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa à pessoa física antes do alcance de seus bens pessoais, sendo inadmissível o atalho via sucessão do art. 110 do CPC. 9. Alegações de encerramento fático, esvaziamento patrimonial e arrendamento do parque fabril constituem fundamentos próprios do art. 50 do CC, devendo ser objeto de alegação e instrução na via adequada do IDPJ. 10. Os pedidos supervenientes de penhora sobre bem imóvel localizado pela exequente e de declaração de inocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC) não foram objeto de valoração pelo Juízo de origem, de modo que sua análise por esta Corte Regional importaria em manifesta e vedada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (CDC) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800145-30.2019.4.05.8100, promovido contra CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, que indeferiu o pedido de inclusão da sócia-administradora, Maria do Rosário de Fátima Arraes Gomes de Matos, no polo passivo da execução por via de sucessão processual. 2. O Magistrado a quo indeferiu o pleito fundamentando-se na distinção dogmática entre a sucessão processual (art. 110 do CPC) e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Consignou que a sucessão pressupõe a efetiva extinção formal da personalidade jurídica, equiparada à morte da pessoa natural. Destacou que, em matéria cível, a mera dissolução irregular, a inaptidão do CNPJ por localização desconhecida ou o insucesso em pesquisas patrimoniais não autorizam o redirecionamento automático da execução aos sócios nem a aplicação do art. 110 do CPC. Aduziu que a pretensão de alcançar o patrimônio da sócia aproxima-se da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação do abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a prévia instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por fim, intimou a exequente para indicar bens penhoráveis em 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo diante do curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 3. Alega a Companhia Docas do Ceará, em síntese, que: (a) faz jus às prerrogativas e isenção de custas conferidas à Fazenda Pública, nos termos da decisão transitada em julgado do STF na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes), por atuar como Autoridade Portuária em regime de exclusividade; (b) a executada incorreu em dissolução irregular ao encerrar de fato suas atividades sem promover o procedimento legal obrigatório de liquidação do passivo, estando inapta perante a Receita Federal desde 2018 e tendo arrendado faticamente seu parque fabril a terceiros; (c) o encerramento irregular da empresa autoriza a sucessão processual dos sócios nos termos do art. 110 do CPC e do art. 1.080 do Código Civil, até o limite do acervo patrimonial remanescente; (d) a situação fática não demanda desconsideração da personalidade jurídica nem a observância do procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC (IDPJ), mas sim a mera sucessão processual; (e) a exigência de baixa formal na Junta Comercial inviabiliza a satisfação do crédito e sujeita a pretensão ao risco de prescrição intercorrente, aplicando-se por analogia o entendimento da Súmula nº 435 do STJ. 4. Sem contrarrazões. 5. Em petição superveniente (Id. 175579072), a agravante noticiou a localização do imóvel de matrícula nº 863 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Crato/CE (Parque Fabril), requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o bem e suas matrículas desmembradas (nº 2.217 e nº 4.487), acompanhada da respectiva memória de cálculo atualizada. Postulou, ainda o reconhecimento expressivo da ausência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a localização de patrimônio penhorável e a anterior penhora no rosto dos autos interromperam o fluxo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA VOTO 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ em face de CERÂMICA BATATEIRA EIRELI - EPP, objetivando o recebimento de crédito oriundo de serviços de armazenagem inadimplidos. 2. A controvérsia jurídica cinge-se em verificar a possibilidade de deferimento de sucessão processual (art. 110 do CPC) para inclusão direta da sócia-administradora da empresa executada no polo passivo da execução cível, sob o fundamento de dissolução irregular, inaptidão cadastral perante o Fisco e encerramento fático das atividades sem liquidação do passivo. 3. Inicialmente, cumpre reconhecer à agravante as prerrogativas processuais pertinentes à Fazenda Pública no que tange à isenção de despesas e custas judiciais, em alinhamento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 47.938/CE, haja vista sua atuação como autoridade portuária na prestação de serviço público em regime não concorrencial. 4. Quanto ao mérito recursal, no entanto, a pretensão da exequente não merece prosperar. A pretensão de incluir a sócia no polo passivo da execução busca, na realidade, a responsabilização patrimonial de terceiro por obrigações contraídas pela pessoa jurídica. 5. O instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC pressupõe a efetiva extinção da personalidade jurídica, com o devido registro do ato extintivo no órgão competente, oportunidade em que ocorre a substituição processual por equiparação à morte da pessoa natural. 6. Circunstâncias fáticas como inaptidão do CNPJ por localização desconhecida, frustração de pesquisas de bens via SISBAJUD/RENAJUD ou o encerramento informal das atividades no domicílio fiscal constituem indícios de dissolução irregular, contudo, não equivalem à extinção formal da personalidade jurídica apta a aparelhar a sucessão automática do art. 110 do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nas execuções de natureza cível ou empresarial, a mera insolvência ou a dissolução irregular da sociedade devedora não autoriza o redirecionamento automático da execução aos sócios. Diversamente do regime tributário, no qual se aplica a Súmula nº 435 do STJ para autorizar o redirecionamento imediato, a responsabilização pessoal no âmbito do Direito Privado exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto nos autos de agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que sociedade de advogados busca a reforma de decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se, diante de alegada dissolução irregular da sociedade executada, é possível a inclusão direta dos seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual com base no art. 110 do CPC/2015, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente a extinção regular da pessoa jurídica, com dissolução e liquidação, somada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 5. A inclusão de sócios no polo passivo da execução, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002. Outrossim, indícios de encerramento irregular e ausência de bens, não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Assim, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a alteração de suas conclusões demanda reexame de fatos e provas, incidem, respectivamente, as Súmulas 83 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.915.288/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). 8. Com o advento do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige obrigatoriamente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, garantia indispensável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa da pessoa física cuja constrição patrimonial se almeja. 9. Os próprios argumentos veiculados pela agravante, no sentido de que houve encerramento informal, transferência fática do parque fabril para outra sociedade mediante contrato de arrendamento e esvaziamento de ativos, denotam, em tese, a ocorrência de potenciais atos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Tais fundamentos constituem o próprio núcleo fundante do art. 50 do CC e devem ser apurados e comprovados na via processual adequada, qual seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sendo descabida a tentativa de atalho processual via art. 110 do CPC. 10. Ademais, cumpre consignar quanto ao pleito superveniente formulado pela agravante (Id. 175579072), consistente no pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 863 do 1º CRI do Crato/CE (e desmembramentos) e no reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, que tais matérias não foram apreciadas na decisão recorrida e dizem respeito ao impulsionamento da execução na origem. Desse modo, a análise de referidos requerimentos deve ser dirigida e apreciada primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena de manifesta e indevida supressão de instância. 11. Portanto, correta a decisão do Juízo originário que indeferiu a inclusão da sócia por via de sucessão processual, ressalvando-se à exequente a faculdade de formular o pedido de responsabilização mediante o meio adequado (IDPJ), bem como submeter ao Juízo de origem os pedidos de constrição imobiliária e afastamento da prescrição. 12. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 13. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004192-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 AGRAVADO: CERAMICA BATATEIRA LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator

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