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0004192-65.2014.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004192-65.2014.8.26.0428/SP AUTOR: PAULO JOSE IANES BERNARDO ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) AUTOR: ANA CLAUDIA SILVEIRA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) AUTOR: ELIZABETE CARDOSO ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) AUTOR: BENEDITO PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) AUTOR: GENI DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) RÉU: CARBOLOG LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelos autores no evento 281, na qual requerem o prosseguimento do feito, bem como a alteração do polo passivo anteriormente determinada, cumpre verificar, previamente, se permanece ou não a causa que ensejou a suspensão da presente demanda. Com efeito, o feito permaneceu suspenso em razão da existência de ações de usucapião relacionadas ao imóvel objeto da presente demanda, tendo sido anteriormente determinada a juntada de certidões de objeto e pé atualizadas daqueles processos, justamente para possibilitar a aferição de seu atual estágio processual. Embora os autores tenham, agora, requerido o prosseguimento da ação, não se verifica, até o momento, documentação atualizada suficiente a demonstrar o encerramento definitivo das demandas de usucapião ou o trânsito em julgado das respectivas decisões. Assim, antes de deliberar acerca do levantamento da suspensão e do regular prosseguimento do feito, deverão os autores, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidões de objeto e pé atualizadas de todas as ações de usucapião anteriormente indicadas como prejudiciais ao julgamento desta demanda, delas constando, se possível, a existência de recursos pendentes e o respectivo estágio processual. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento. Intime-se. Paulínia, 02 de setembro de 2026.

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