Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0004192-65.2014.8.26.0428/SP
AUTOR: PAULO JOSE IANES BERNARDO
ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215)
AUTOR: ANA CLAUDIA SILVEIRA DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215)
AUTOR: ELIZABETE CARDOSO
ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215)
AUTOR: BENEDITO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215)
AUTOR: GENI DA SILVA
ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215)
RÉU: CARBOLOG LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB SP104857)
ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDES DO ESPÍRITO SANTO MODENESI (OAB SP220485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação apresentada pelos autores no evento 281, na qual requerem o prosseguimento do feito, bem como a alteração do polo passivo anteriormente determinada, cumpre verificar, previamente, se permanece ou não a causa que ensejou a suspensão da presente demanda.
Com efeito, o feito permaneceu suspenso em razão da existência de ações de usucapião relacionadas ao imóvel objeto da presente demanda, tendo sido anteriormente determinada a juntada de certidões de objeto e pé atualizadas daqueles processos, justamente para possibilitar a aferição de seu atual estágio processual.
Embora os autores tenham, agora, requerido o prosseguimento da ação, não se verifica, até o momento, documentação atualizada suficiente a demonstrar o encerramento definitivo das demandas de usucapião ou o trânsito em julgado das respectivas decisões.
Assim, antes de deliberar acerca do levantamento da suspensão e do regular prosseguimento do feito, deverão os autores, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidões de objeto e pé atualizadas de todas as ações de usucapião anteriormente indicadas como prejudiciais ao julgamento desta demanda, delas constando, se possível, a existência de recursos pendentes e o respectivo estágio processual.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento.
Intime-se.
Paulínia, 02 de setembro de 2026.