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0004192-34.2022.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Criminal nº 0004192-34.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Junior Votta Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Etéocles Brito M. D. Junior Vítima: Kelly Fernanda Viana Mendes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas penas do artigo 306 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) definir se o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito do limite da reprimenda corpórea fixada, inafastável se revela o regimesemiaberto, máxime considerando que subsistindocircunstância judicial negativa, portanto, não há falar em abrandamento para o regime aberto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes e cumulativos do art. 44 do Código Penal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não subsiste o direito ao abrandamento para o regime aberto tampouco o direito à penas restritivas de direitos quando negativada vetorial do artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CTB: art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJMS: Apelação Criminal n. 0900105-60.2024.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Criminal, Relator Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 29/06/2026, p: 01/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .

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