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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Despacho
DESPACHO
Nº 0004192-34.2009.8.26.0495 (990.10.109872-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ivete Magário Kakihara (Justiça Gratuita) - Apelado: Cássio Magário Kakihara (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 117/128) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por IVETE MAGÁRIO KAKIHARA e CÁSSIO MAGÁRIO KAKIHARA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorre o réu. Preliminarmente, sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Defende a ocorrência de prescrição dos juros contratuais e a obrigatoriedade da aplicação das normas concernentes à decadência e à prescrição constantes do Código de Defesa do Consumidor. Apega-se à inexistência de direito adquirido por parte dos poupadores com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal. Discorre sobre as peculiaridades do Plano Collor I, enfatizando que realizou os devidos pagamentos de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. Bate-se pela impossibilidade de aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de atualização dos valores, e de juros contratuais capitalizados. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 10% do valor da condenação. Requer e objetiva, em síntese, a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 168/172. Às fls. 242/244, as partes peticionaram em conjunto, noticiando a celebração de acordo e postulando a sua homologação, com a consequente desistência do recurso de apelação. É o relatório. Diante da composição amigável noticiada às fls. 242/244, verifica-se a superveniente perda do objeto do recurso interposto, o qual restou prejudicado em razão da expressa desistência manifestada pelo recorrente. Eventual descumprimento do pactuado deverá ser dirimido em sede de cumprimento de sentença perante o MM. Juízo de origem. Destarte, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes para que produza seus regulares efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a apelação. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marielli Gurgel Costa Roumillac (OAB: 193178/SP)