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0004190-72.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004190-72.2026.8.16.0131 Processo: 0004190-72.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$17.079,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA RIBEIRO DE BARROS Polo Passivo(s): LTI SEGUROS S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LTI Seguros S/A em face da decisão de mov. 50.1, que autorizou o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da autora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, aduzindo que o valor depositado superaria aquele reconhecido como incontroverso e que não teria havido comprovação do envio físico da documentação necessária à transferência do veículo. Requer a limitação do levantamento ao valor de R$ 10.708,60, a restituição da diferença alegadamente depositada a maior e o reconhecimento da necessidade de remessa física dos documentos. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. 2. Decido: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão embargada autorizou o levantamento dos valores depositados após verificar o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas por este Juízo, especialmente aquelas fixadas na decisão de mov. 29.1, que condicionou a liberação do valor incontroverso à apresentação da documentação necessária à transferência da propriedade do salvado. Conforme se observa dos autos, a autora promoveu a juntada da ATPV, procuração pública e demais documentos pertinentes ao procedimento de transferência (mov. 31), posteriormente complementados com a comprovação de envio à seguradora (mov. 46), circunstância que foi considerada suficiente para o deferimento do levantamento. A alegação de que seria necessária nova determinação para envio físico da documentação não caracteriza omissão da decisão, mas mera insurgência da embargante contra a conclusão adotada por este Juízo. Igualmente não procede a alegação de erro material quanto ao valor liberado. A própria embargante realizou o depósito judicial da quantia constante do registro eletrônico de depósito (movs. 35 e 36), tendo a decisão embargada apenas autorizado o levantamento do valor efetivamente depositado. Eventual discussão acerca da natureza jurídica da diferença entre o valor originalmente reconhecido como incontroverso e o montante depositado extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios, demandando análise em momento processual adequado, sem que disso decorra qualquer vício na decisão embargada. Observa-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza integrativa. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de mov. 50.1. 4. Aguarde-se prazo para impugnação a contestação. 5. Em seguida, remetam-se os autos a Dra. Juíza Leiga Gabriela Marussi para projeto de sentença. 6. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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