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0004190-19.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004190-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THYAGO SEVERINO LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PAGAMENTO POSTERIOR EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. INAPLICABILIDADE DOS §§ 2º E 7º DO ART. 1.007. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento, por deserção, em execução fiscal na qual o agravante buscava o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando sua impenhorabilidade por natureza alimentar, decorrente de bolsa de estágio, e a proteção dos depósitos até o limite de quarenta salários mínimos. Após a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, o agravante foi intimado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para recolher as custas no prazo de cinco dias, mas efetuou pagamento posterior de R$ 100,00, considerado insuficiente. Sustenta a inaplicabilidade da deserção, a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, a possibilidade de saneamento do vício e a incidência da boa-fé objetiva e da confiança legítima diante de guia emitida pelo sistema oficial. 2. O art. 1.007, § 4º, do CPC disciplina a hipótese em que o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, situação distinta daquela em que há preparo tempestivo, porém insuficiente. 3. O pagamento posterior de R$ 100,00 não altera a circunstância processual originária de ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica, como regra principal, o regime do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. A remissão expressa do despacho de ID 7091801 ao art. 1.007, § 4º, do CPC permite identificar o regime jurídico aplicável, ainda que a determinação não tenha indicado numericamente o valor a ser recolhido. 5. A guia emitida pelo sistema oficial, embora demonstre a boa-fé do agravante e o valor de R$ 100,00 efetivamente pago, não comprova que esse montante fosse suficiente para cumprir a determinação judicial fundada no § 4º do art. 1.007 do CPC. 6. A hipótese não se enquadra no art. 1.007, § 7º, do CPC, pois o vício não decorre primordialmente de equívoco no preenchimento da guia, mas da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, seguida de recolhimento posterior considerado insuficiente. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza o afastamento da deserção quando a parte já recebeu oportunidade de regularização e o recolhimento realizado não atende à determinação judicial aplicável ao caso. 8. A ausência de má-fé não se confunde com o cumprimento do pressuposto recursal, de modo que a alegação de boa-fé objetiva e confiança no sistema eletrônico não afasta, por si só, a consequência processual decorrente da inobservância do regime legal do preparo. 9. A primazia do mérito não permite desconsiderar pressuposto objetivo de admissibilidade quando a parte foi intimada para regularizar o recurso e não comprovou o atendimento da determinação judicial na forma juridicamente exigível. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004190-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THYAGO SEVERINO LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por THYAGO SEVERINO LIMA DE MOURA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração, manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Na origem, cuida-se de execução fiscal nº 0041024-84.2025.4.05.8300, em que o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Segundo narrado no recurso, o agravante sustentava a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, decorrente de bolsa de estágio, bem como a proteção dos depósitos até o limite de quarenta salários mínimos. Pleiteou, ainda, tutela recursal para desbloqueio dos valores e cessação da denominada "teimosinha" sobre as verbas alimentares. Distribuído o agravo de instrumento em 18/03/2026, foi proferido, em 19/03/2026, o despacho de ID 7091801, determinando a intimação da parte agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em cumprimento à determinação, o agravante apresentou petição em 19/03/2026, acompanhada de guia de recolhimento emitida por meio do sistema oficial PagTesouro, no valor de R$ 100,00, conforme documento de ID 7113601. Sobreveio, em 20/03/2026, a decisão de ID 7117856, que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que houve recolhimento a menor das custas, em desatendimento ao despacho anterior, aplicando a pena de deserção com fundamento nos arts. 1.007, § 4º, e 932, III, do CPC. O agravante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a guia havia sido gerada automaticamente pelo próprio sistema oficial do Tribunal, que indicara o valor de R$ 100,00; que não teria havido qualquer ingerência da parte na formação do valor; e que, se existente diferença de preparo, deveria ser oportunizada a respectiva complementação, à luz dos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 932, parágrafo único, do CPC. Alegou, ainda, boa-fé objetiva, confiança legítima no sistema oficial e existência de erro escusável. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 9576868, de 18/05/2026. Na ocasião, consignou-se que o despacho de ID 7091801 havia determinado a comprovação do recolhimento das custas em dobro e que o pagamento realizado posteriormente fora inferior ao devido. Registrou-se, ainda, que a parte não comprovara o preparo quando da interposição do recurso, circunstância que atrairia a disciplina do art. 1.007, § 4º, do CPC. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese: a) que o despacho de ID 7091801 não determinou expressamente o recolhimento em dobro nem indicou o valor a ser pago; b) que teria havido confusão entre os regimes dos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC; c) que a hipótese deveria ser examinada à luz do § 7º do mesmo dispositivo, por se tratar, segundo afirma, de equívoco decorrente de guia oficial emitida automaticamente; d) que a decisão recorrida não teria enfrentado adequadamente a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a possibilidade de saneamento do vício; e) que deveria ser afastada a deserção, com o regular processamento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, concedido prazo para complementação das custas. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o agravante não comprovou o preparo no momento da interposição do recurso e, após intimado, efetuou recolhimento inferior ao exigido, razão pela qual seria aplicável o art. 1.007, § 4º, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004190-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THYAGO SEVERINO LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): O agravo interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. A controvérsia está circunscrita à possibilidade de afastamento da deserção do agravo de instrumento, diante do recolhimento de R$ 100,00 efetuado após a intimação para recolhimento das custas. A documentação processual permite estabelecer uma sequência objetiva. O agravo de instrumento foi interposto sem a comprovação do preparo. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 7091801, que determinou o recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O ponto é relevante porque o § 4º do art. 1.007 disciplina precisamente a hipótese em que o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, estabelecendo consequência distinta daquela prevista para a mera insuficiência do preparo. Assim, não se está diante, originariamente, de hipótese de preparo tempestivamente realizado em valor inferior ao devido. O que ocorreu foi a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, circunstância que motivou a determinação judicial subsequente. A parte, intimada, efetuou o pagamento de R$ 100,00. O próprio agravante reconhece, portanto, que o recolhimento ocorreu somente depois da interposição do recurso. É justamente essa circunstância que impede a aplicação, como regra principal, do regime previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC. O § 2º pressupõe insuficiência do preparo realizado. Já o § 4º incide quando não houve sua comprovação no momento oportuno. A distinção não é meramente terminológica: são situações processuais diferentes, às quais o legislador atribuiu consequências distintas. Desse modo, o fato de a parte ter posteriormente efetuado algum pagamento não transmuda a situação originária de ausência de comprovação do preparo para hipótese de simples insuficiência do recolhimento. Também não prospera a alegação de que o despacho de ID 7091801 teria sido absolutamente omisso quanto à necessidade de recolhimento em dobro. Embora a determinação não tenha reproduzido numericamente o valor a ser recolhido, ela fez referência expressa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. E foi exatamente essa norma que fundamentou a providência judicial. Não se pode, portanto, desconsiderar o conteúdo jurídico da remissão expressamente realizada no despacho. A posterior decisão de ID 7117856, ao afirmar que houve recolhimento a menor em desatendimento à determinação anterior, apenas extraiu a consequência processual da situação já estabelecida. O agravante sustenta que a guia foi gerada automaticamente pelo sistema institucional e que nela constou o valor de R$ 100,00, razão pela qual teria agido de boa-fé. A circunstância é relevante para a análise da conduta processual da parte, mas não é suficiente, por si só, para afastar a consequência decorrente da ausência de preparo no ato da interposição e da posterior inobservância da determinação judicial. O ponto central não consiste em saber se a parte deliberadamente escolheu pagar R$ 100,00 ou se simplesmente utilizou o valor indicado pelo sistema. O que importa é que, depois de proferida determinação judicial fundada no art. 1.007, § 4º, do CPC, o recolhimento realizado não correspondeu ao preparo exigível segundo o regime jurídico indicado na própria ordem judicial. Não há, nos documentos examinados, elemento suficiente para concluir que o Poder Judiciário tenha determinado expressamente à parte o pagamento de R$ 100,00 como valor bastante para regularizar o recurso. A guia de R$ 100,00 demonstra o valor efetivamente gerado e pago, mas não demonstra, por si só, que esse montante fosse suficiente para atender à determinação judicial fundada no § 4º do art. 1.007. De igual modo, a alegação de que o valor corresponderia à tabela de custas para agravo de instrumento não resolve a questão específica submetida a julgamento. O problema não é simplesmente identificar o valor ordinário das custas do recurso, mas verificar a consequência processual decorrente da falta de comprovação do preparo no momento da interposição, seguida da determinação judicial fundada no § 4º. Também não identifico fundamento suficiente para enquadrar o caso no § 7º do art. 1.007. O agravante sustenta que teria ocorrido equívoco no preenchimento da guia. Entretanto, segundo a própria narrativa recursal, a controvérsia decorre da circunstância de o sistema oficial ter indicado automaticamente determinado valor. Isso não equivale, necessariamente, ao equívoco no preenchimento da guia previsto no dispositivo invocado. Além disso, o vício que conduziu ao não conhecimento do agravo não se originou, primordialmente, de erro de preenchimento de guia apresentada no momento da interposição. O problema processual antecedente foi a ausência de comprovação do preparo quando o agravo foi interposto. Por isso, a invocação do § 7º não afasta a incidência do regime específico já indicado no despacho de ID 7091801. A parte também invoca o poder-dever de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Todavia, a incidência dessa regra não pode ser analisada de maneira dissociada da disciplina específica do preparo recursal. No caso, houve efetiva oportunidade de regularização após a interposição do recurso. O agravante foi intimado para recolher as custas e, dentro do prazo, efetuou pagamento. O que se discute é se esse pagamento foi suficiente para cumprir a determinação. Portanto, não houve supressão absoluta da possibilidade de regularização. Houve, diversamente, regularização considerada insuficiente pelo Relator, em razão da disciplina aplicável ao caso. A garantia de primazia do mérito não autoriza a desconsideração de pressuposto objetivo de admissibilidade quando, após oportunizada a regularização, a parte não atende à determinação judicial na forma juridicamente exigível. Reconheço que o agravante afirma ter utilizado ferramenta oficial de arrecadação e que a guia apresentada indicava o valor de R$ 100,00. A circunstância afasta, ao menos a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer conclusão de comportamento deliberadamente fraudulento. Todavia, ausência de má-fé não se confunde com cumprimento do pressuposto recursal. A deserção, no caso, não decorreu de uma conduta processual dolosa, mas da não observância do regime legal do preparo após a intimação judicial. A confiança da parte no sistema eletrônico de emissão da guia não pode, por si só, prevalecer sobre uma determinação judicial expressa que fez referência ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Ademais, eventual incongruência entre o valor apresentado pelo sistema e aquele exigível para regularização do recurso não está suficientemente demonstrada nos autos a ponto de permitir concluir que a própria Administração Judiciária tenha induzido a parte a descumprir deliberadamente a ordem judicial. O que os documentos demonstram com segurança é: ausência de preparo comprovado na interposição; intimação para regularização; pagamento posterior de R$ 100,00; e decisão judicial reconhecendo a insuficiência desse recolhimento. Esse quadro é suficiente para preservar a decisão de não conhecimento. A decisão agravada, portanto, não apresenta o erro material, a contradição ou a falha de enquadramento jurídico apontados pelo agravante em extensão suficiente para justificar sua reforma. O agravo interno, embora tenha desenvolvido argumentação específica e impugnado os fundamentos da decisão monocrática, não demonstra que o recolhimento efetuado tenha satisfeito a determinação judicial ou que a hipótese devesse ser necessariamente submetida aos §§ 2º ou 7º do art. 1.007 do CPC. A solução adotada na decisão recorrida mostra-se compatível com a sequência processual documentada nos autos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática e, por consequência, o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004190-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THYAGO SEVERINO LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RANNIERY DA SILVA OLIVEIRA - PE57197 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

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