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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004189-90.2026.8.16.0130 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$54.114,70 Requerente(s): REBECA BARBOSA BASSETTO Interessado(s): EDNA BARBOSA BASSETTO DECISÃO Trata-se de feito ajuizado por REBECA BARBOSA BASSETTO, originariamente sob a forma de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), com o propósito de levantar valores depositados em contas bancárias de titularidade de sua genitora, EDNA BARBOSA BASSETTO, falecida em 16 de dezembro de 2025, correspondentes a R$ 6.799,73 (conta corrente) e a aproximadamente R$ 47.314,97 (conta poupança), mantidas no Banco do Brasil. Sobreveio a decisão de mov. 8, pela qual se reconheceu que o acervo supera o teto de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, previsto para o alvará autônomo, determinando-se a emenda da inicial para adequação ao procedimento sucessório próprio. Regularmente intimada, a requerente emendou a inicial (mov. 11), postulando a conversão do feito em arrolamento sumário, na condição de herdeira única, maior e capaz, com a adjudicação integral do acervo em seu favor, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidando-se de acervo composto exclusivamente por ativos financeiros e existindo herdeira única, maior e capaz, revela-se adequada a adoção do arrolamento sumário, sob a forma de adjudicação, nos exatos termos do art. 659, caput e §1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), procedimento vocacionado à celeridade e à instrumentalidade das formas. Recebo, pois, a emenda de mov. 11. Embora se extraia dos autos que a autora da herança teria fixado seu último domicílio em Santo André/SP, o que, em tese, atrairia a competência daquele foro (art. 48 do Código de Processo Civil c/c art. 1.785 do Código Civil), cuida-se de competência territorial de natureza relativa, insuscetível de declínio ex officio, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, máxime quando o foro eleito corresponde ao domicílio da única herdeira e inexiste conflito de interesses. Mantenho, portanto, a competência deste Juízo. Outrossim, Nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, e à luz do Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujo lançamento fica cometido à esfera administrativa fiscal, exigindo-se, todavia, a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio, a teor do art. 192 do Código Tributário Nacional. A constitucionalidade do dispositivo restou, inclusive, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.894. Ademais, o pedido de gratuidade veio instruído com declaração de hipossuficiência, à qual a lei confere presunção relativa de veracidade em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Tal presunção, entretanto, cede diante de elementos concretos que infirmem os pressupostos legais (art. 99, §2º). No caso, os documentos acostados revelam rendimento líquido mensal na ordem de R$ 6.000,00, condição de pessoa solteira e sem dependentes, além de a própria pretensão versar sobre a percepção de vulto superior a R$ 54.000,00. Tais circunstâncias, conquanto não autorizem o indeferimento imediato, recomendam, antes de qualquer deliberação definitiva, que se faculte à parte a efetiva demonstração da alegada insuficiência de recursos, na forma expressamente exigida pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) Recebo a emenda de mov. 11 e converto o feito em arrolamento sumário (art. 659 do Código de Processo Civil), procedendo a Secretaria às anotações e retificações de estilo junto ao distribuidor e ao sistema Projudi; b) Determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de documentação idônea na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, facultado o parcelamento na forma do art. 98, §6º, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento do benefício, intimação para pagamento das custas e consequente cancelamento da distribuição caso não realizado; c) Determino, no mesmo prazo, que a requerente: (i) junte certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC; e (ii) apresente as certidões negativas de débitos tributários relativos aos bens e às rendas do espólio, perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) Consigno que o ITCMD será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, a ser intimada oportunamente, após o trânsito em julgado (art. 659, §2º, do Código de Processo Civil; Tema 1.074/STJ); Dispenso a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de interesse de incapazes. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido in albis o prazo do item "b", venham conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito