Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Processo 0004189-26.2021.8.26.0506 (processo principal 1020439-64.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Carla Cristina Rigo Augusto - Vistos. Em complemento à decisão, fls.118, que deferiu a penhora do veículo de placa DEY855, nomeio a exequente como depositário, não havendo depositário judicial nesta Comarca, nos termos do artigo 840, §1º, do CPC, inclusive para que se possa garantir a viabilidade e efetividade da medida ora deferida, já que, tratando-se de veículo automotor, faz-se necessária prévia vistoria por parte de eventuais interessados quanto ao seu estado de conservação, quando da realização do leilão judicial. Ainda, tal medida visa evitar a depreciação do bem nas mãos do executado, com excessivo risco de perecimento do bem penhorado em razão do uso. Assim, é imperiosa a remoção do veículo para as mãos da exequente, como meio de garantir que a ação executiva atinja sua finalidade que se realiza pela efetiva expropriação do bem, inclusive nos termos do enunciado da Súmula nº 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O presente servirá como termo de penhora. Expeça-se mandado ou carta precatória para que seja realizada a remoção e entrega do veículo em mão do exequente e também sua avaliação por Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado e, ainda, intimação da acerca da avaliação. Servirá a presente como mandado/carta de penhora, remoção, intimação e avaliação. O exequente deverá providenciar todos os meios necessários para a efetiva localização e remoção do veículo, sob pena de levantamento da penhora, em caso de inércia ou mesmo em caso de recusa a ficar como depositário do bem. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA SACO DUARTE (OAB 479017/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB 278733/SP)