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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004189-18.2020.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: RAQUEL MARIA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB SP314628)
EXECUTADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
ADVOGADO(A): AFONSO RODEGUER NETO (OAB SP060583)
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB SP087571)
EXECUTADO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB SP412094)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREL LEITE (OAB SP206951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Raquel Maria do Espírito Santo de Oliveira em face de Agraben Administradora de Consórcios Ltda., objetivando o recebimento da quantia inicialmente apontada de R$ 11.082,41. Em razão da cessão da administração dos grupos de consórcio perante o Banco Central, a corré Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. passou a integrar o polo passivo da lide (Evento 34, fls. 65/66).
Intimada para pagamento, a executada Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. depositou em juízo o montante integral então cobrado, na soma de R$ 16.946,27, em 15/10/2021 (Evento 44), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro no valor histórico das parcelas e da inaplicabilidade de juros moratórios com base no artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974, apontando como devido o valor de R$ 6.590,30.
A sentença do Evento 52 e a decisão integrativa de embargos declaratórios do Evento 59 foram anuladas pelo v. acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 72), que deu provimento à apelação da executada para determinar a remessa dos autos a perito judicial contábil a fim de quantificar o crédito sem incidência de juros moratórios em razão da liquidação extrajudicial.
Nomeado o perito judicial Douglas Mitsuo Yama (Evento 83), foi apresentado o laudo pericial (Evento 125).
Instadas a se manifestarem, a executada Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. manifestou concordância com o laudo pericial (Evento 141), quedando-se inerte a parte exequente.
Decido.
O trabalho técnico pericial foi confeccionado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório e em estrita consonância com os parâmetros fixados pelo v. acórdão transitado em julgado (Evento 72).
Com efeito, o laudo pericial contábil constatou que a exequente verteu efetivamente 21 parcelas que totalizam o valor histórico de R$ 4.541,01. Esse montante, corrigido monetariamente desde cada desembolso até a data do depósito judicial realizado pela executada em 15/10/2021, atinge o valor principal corrigido de R$ 6.590,30, ao qual se somam os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento (R$ 659,03), totalizando o débito exequendo de R$ 7.249,33.
Outrossim, restou comprovado que a executada efetuou depósitos judiciais para pagamento e garantia do juízo em 15/10/2021 que somaram R$ 16.946,27. Comparando o montante depositado (R$ 16.946,27) com a dívida efetivamente devida à época (R$ 7.249,33), constata-se a existência de incontroverso excesso de execução no importe de R$ 9.696,94, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a homologação dos cálculos do laudo pericial impõe a satisfação do crédito da exequente no importe de R$ 7.249,33 (com os acréscimos legais da conta judicial desde 15/10/2021) e a restituição à executada Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. do saldo depositado a maior no importe originário de R$ 9.696,94 (também acrescido dos rendimentos da conta vinculada).
Por fim, anota-se que os honorários periciais já foram integralmente satisfeitos nos autos (Evento 102, fls. 285/289, e Evento 133, fl. 359), nada mais restando pendente quanto ao custeio da prova.
Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Evento 125) apresentados pelo perito judicial, fixando o débito exequendo definitivo em R$ 7.249,33 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até 15/10/2021.
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pela executada para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor originário de R$ 9.696,94 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil;
DEFIRO O LEVANTAMENTO em favor da exequente Raquel Maria do Espírito Santo de Oliveira do valor de R$ 7.249,33, acrescido dos respectivos rendimentos e correções financeiras proporcionais da conta judicial desde a data do depósito (15/10/2021).
DEFIRO O LEVANTAMENTO em favor da executada Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. do valor excedente de R$ 9.696,94, acrescido de todos os rendimentos e correções financeiras proporcionais incidentes sobre a conta judicial desde 15/10/2021 até a data do efetivo levantamento.
Certifique-se a z. serventia o valor que se encontra depositado nos autos.
Após, apresentem as partes os respectivos formulários para levantamento, nos termos acima descritos.
Oportunamente, expeça-se MLE e tornem os autos conclusos para extinção.
Int.