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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004187-87.2024.8.26.0009 (processo principal 1008600-97.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - D.S.M. - F.G.A. - Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, referente aos honorários sucumbenciais (não pagamento voluntário do débito, nos autos do cumprimento provisórios de sentença n. 0002779-95.2023.8.26.0009 - fls. 4). O executado foi intimado por seu advogado a pagar o débito e decorreu o prazo sem manifestação (fls. 17). Bloqueio parcial Sisbajud no valor de R$ 486,03 (fls. 35/65). Intimado, o executado não se manifestou (fls. 76), ficando convertido o bloqueio em penhora, com levantamento pela exequente (fls. 77). 1) Fls. 91/95: A empresa em nome do executado se constituiu sob a forma de "empresário individual" (fls. 91), havendo uma pessoa física atuando como empresário, porém com inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ). Assim, não existe personalidade e patrimônio próprios, porque o patrimônio da pessoa e o destinado à atividade se confundem. Portanto, diante do pedido da parte exequente, devidamente instruído com memória atualizada do débito, determino a realização de pesquisa de forma reiterada e automática (modo apelidado de "teimosinha") pelo prazo de 30 dias, via Sisbajud, sobre eventuais contas bancárias e aplicações existentes em nome da empresa do executado (fls. 91), com o consequente bloqueio do saldo existente até o limite do débito indicadono cálculo de fls. 117 e transferência para conta judicial. Somente será realizado o bloqueio do valor se este for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), porque insuficiente para cobrir os custos operacionais do sistema. Caso haja bloqueio, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído ou pessoalmente, se o caso (art. 854, § 2º, do CPC), para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2) Sobre a adoção de medidas atípicas, especificamente a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, não estão preenchidos os requisitos autorizadores, considerando que medidas atípicas devem ser realizadas de modo subsidiário e, no caso concreto, não esgotados os meios de pesquisas para localização de bens do executado, devendo-se aguardar o cumprimento da pesquisa ora deferida. Intimem-se. - ADV: DANIELY SOUZA MACIEL (OAB 444868/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)