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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004187-23.2025.8.16.0109 Processo: 0004187-23.2025.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$944,22 Exequente(s): SUELY AZEVEDO TROLEZI-ME Executado(s): VERA LUCIA AZEVEDO 1. Promovida a indisponibilidade de valores através do Sisbajud, compareceu a executada à Secretaria, requerendo o desbloqueio por se tratar de verba impenhorável (seq. 30). Intimada, a exequente alegou que não houve a comprovação, bem como os extratos demonstram intensa movimentação financeira, com inclusive transferência de valores a plataformas de apostas. Decido. 2. Conforme o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário para a satisfação de dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. Como se vê em seq. 30.2, a devedora recebe seu benefício previdenciário por incapacidade permanente em conta de Itaú, no valor de R$ 1.875,21. O extrato de seq. 30.2, p.1, demonstra que o bloqueio de R$ 755,22 ocorreu exatamente no dia em que a executada recebeu o referido benefício, em 03.08.2026. Logo, a constrição de R$ 775,22 ocorreu sobre verba impenhorável. Ao contrário do alegado pela credora, o extrato de Banco Itaú nada demonstra sobre eventual mitigação da impenhorabilidade, mas apenas o saque do benefício previdenciário que não desconstitui a sua própria natureza. Todavia, conclusão distinta merece a quantia encontrada em Caixa Econômica Federal, pois não demonstrada pela parte devedora a origem da quantia e por qual razão seria impenhorável. Os extratos não demonstram eventual origem impenhorável, tampouco é quantia depositada em conta poupança. 3. Por todo o exposto, reconheço parcialmente a impenhorabilidade alegada. 4. Com a preclusão desta decisão, libere-se a quantia encontrada em Itaú. 5. Em relação ao montante encontrado em Caixa Econômica Federal, converta-se a indisponibilidade em penhora. 6. Em seguida, designe-se audiência pós-penhora, dando ciência à parte executada a respeito da possibilidade de oposição de embargos à execução. 7. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto