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Processo 0004187-21.2020.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão e contradição na decisão id. 951 (id. 970). Certificada a tempestividade dos embargos, com intimação para manifestação da parte embargada (id. 979). Contrarrazões apresentadas pela parte exequente discordando com as alegações da parte executada (id. 984). Relatado. Decido. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser interpostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Quanto aos embargos opostos, a parte embargante alega contradição ao condenar o próprio Município a honorários em execução, uma vez que houve acolhimento da impugnação, bem como contradição ao condenar a exequente ao pagamento de honorários ao próprio patrono e não aos procuradores municipais decorrentes do excesso de execução, bem como duas condenações em favor do patrono do exequente, sendo uma de R$ 9.450,29 e outra de R$ 8.316,25, quando até mesmo os exequentes em petição do id. 947 descrevem as quantias a serem homologadas. Alega que que a condenação dos honorários em execução, que acredita que deve ser em benefício do embargante, que teve sua impugnação acolhida, foi fixado sobre percentual do proveito econômico da exequente e não sobre o excesso executado, inclusive aduz omissão já que há excesso tanto do valor principal como dos honorários advocatícios executados a maior, de maneira que ambos os exequentes devem ser condenados em percentual sobre o valor executado a maior. Afirma que o valor dos honorários de R$ 9.450,29 ultrapassa o limite previsto na Lei Municipal 8.766/17 para fins de RPV, uma vez que o trânsito em julgado da presente ação se deu em 22/05/2024 (fls. 841) quando já estava em vigor lei municipal 8.766/17 para fins de requisição de pequeno valor (RPV) perante a fazenda pública municipal, requerendo a expedição de precatório tanto do valor principal quanto aos honorários sucumbenciais. Além disso, requer a suspensão da execução em razão da admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000 pela Seção de Direito Público do TJRJ. Analisando os autos, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento de sentença apontando como devido o valor principal de R$ 113.722,42 (id. 880) e de R$ 9.251,65 (id. 851) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada, ora embargante, apresentou impugnação apontando excesso de execução e indicando como correto o valor principal de R$ 94.502,90 e honorários de R$ 9.450,29, restando configurado um excesso de R$ 19.219,52 no valor principal, tendo a parte exequente concordado. A insurgência da parte executada, ora embargante, merece prosperar, haja vista que acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, observando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), que dispõe: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o direito à fixação de honorários de advogado em benefício do executado . Outrossim, restou acordado que deve haver o desconto da verba previdenciária no valor de R$ 10.692,53, e por se tratar de com a expedição de precatório no valor líquido de R$ 83.810,37, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.450,29. Assim, deve ser acolhidos os embargos, para condenar a parte exequente, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução de R$ 19.219,52), com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao teto para expedição de RPV, embora não conste da decisão embargada, merece ser analisado, uma vez que embora a parte executada seja a Fundação Municipal de Saúde e não o município de Campos dos Goytacazes, a fundação pública de direito público não cria o seu próprio limite. Ela adota, obrigatoriamente, o mesmo teto estipulado pela Lei Municipal do município ao qual está vinculada. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 8.766/2017 do município de Campos dos Goytacazes/RJ vincula diretamente o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), e em pesquisa, verifica-se que em 2026, o teto do INSS é de R$ 8.475,55, conforme estabelecido oficialmente pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Quanto a alegada necessidade de suspensão do feito por admissão dos IRDRs nº 0075936-55.2025.8.19.0000 e nº 0084434-43.2025.8.19.0000, sustentando que a manutenção de atos expropriatórios enquanto pende a definição da tese jurídica sobre a legitimidade passiva do Município gera risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, não merece acolhimento, uma vez que no acórdão id. 803, restou determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes. Diante destes argumentos, conheço dos embargos, uma vez que foram ofertados tempestivamente e, quanto ao mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que passe a constar da decisão id. 951, a seguinte redação: Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do id. 933, no valor de R$ 94.502,90, referente ao valor principal, devendo ser descontada a verba previdenciária no valor de R$ 10.692,53, com a expedição de precatório no valor líquido de R$ 83.810,37, e precatório referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.450,29, com base na Lei Ordinária nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes/RJ. Isenta a parte executada do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Entretanto, condeno a parte executada na taxa judiciária. CONDENO a parte exequente, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se precatório em nome de PAULO DA COSTA SANTOS, CPF 225.030.487-49, referente ao valor principal no total de R$ 83.810,37, já descontada a contribuição previdenciária, e remeta-se para conferência e pagamento. Havendo indicação de conta bancária em nome próprio, defiro desde já a transferência para a respectiva conta. Não há incidência de imposto de renda. Expeça-se precatório em relação aos honorários no valor de R$ 9.450,29, em nome de ADAIR FERREIRA BRANCO JUNIOR, OAB/RJ 76.158, e remeta-se para conferência e pagamento. Havendo a indicação de conta em nome próprio, defiro desde já a transferência. Não há incidência de imposto de renda. Após, aguarde-se a informação de pagamento dos precatórios.

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