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TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004187-04.2026.8.16.0104 Processo: 0004187-04.2026.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.860,29 Exequente(s): SOLIGO & SILVA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): MARIQUIELI DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1°, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito. 3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 4. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5. A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 5.1. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já, resta deferido, atentando-se ao Ofício-Circular n° 120/2020- DCJ-DMAP. 6. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 6.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, havendo a prévia manifestação da parte exequente, DEFIRO a consulta aos sistemas conveniados: a) SISBAJUD: a.1). Considerando a ordem estabelecida no art. 835, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pesquisa deverá ser realizada com a utilização do comando de reiteração de ordem (popularmente chamada de “teimosinha”), pelo prazo máximo concedido ao sistema. a.2). Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, proceda a Escrivania a inclusão da minuta e a protocolização. a.3). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2°, do CPC), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3°, do CPC). a.4). Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. a.5.1) Se em mais de uma conta, INTIME-SE a parte executada para que indique, em 05 (cinco) dias, a conta onde o bloqueio deverá ser mantido e onde deverá ser liberado. Em seguida, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes. a.5.2) Se em apenas uma conta, PROMOVA-SE o desbloqueio, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, do valor em excesso. a.6) Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. a.6.1) Nesse caso, certificado o decurso do prazo, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento para a conta corrente informada pela parte exequente, após sua intimação para tal fim. a.7) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. b) RENAJUD: b.1) Proceda a serventia à consulta, para bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo o Cartório providenciar a inclusão do extrato no feito. b.2) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). b.2.1) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, INTIME-SE o exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. b.3) Em caso de veículo alienado fiduciariamente, realizado o bloqueio de transferência, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. b.4) Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 10 (dez) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). b.5) Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do depositário público da Comarca, salvo se a parte exequente houver anuído com o depósito em poder da parte executada (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte. b.6) Ademais, INTIME-SE a parte executada, tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (art. 841, § 3º, do CPC). b.7) Caso não haja remoção do bem, INTIME-SE a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do art. 840, § 2º, do CPC - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquela pertença. b.7.1) Se não houver constituído advogado nos autos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º, do CPC). c) INFOJUD: c.1) Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, DOI, DECRED e/ou DITR, conforme requerido pela parte. c.2) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 8. Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 24 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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