2026-09-16 · TJSP
Processo 0004186-24.2026.8.26.0562 (processo principal 1026548-42.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Maria Rosa Paranhos Maduro - Nicolino de Donato - Vistos. Nos termos dos arts. 523 e seguintes e 536 e seguintes do CPC, as obrigações de pagar quantia certa e de fazer sujeitam-se a procedimentos executivos distintos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido ser inadmissível a cumulação de tais pretensões em um único incidente de cumprimento de sentença, impondo-se o processamento autônomo de cada modalidade executiva. Consta de julgados recentes do TJSP que a cumulação de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em um mesmo incidente é incompatível com a diversidade dos respectivos procedimentos executivos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova tutela provisória de urgência para que o banco executado se abstenha de realizar cobranças e negativar o nome da exequente no SERASA. A parte exequente busca o pagamento de multa por descumprimento de obrigações de não fazer, já apreciada nos autos principais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a cumulação de obrigações de fazer e pagar quantia certa em um único incidente processual. III.Razões de Decidir 3. A decisão de primeira instância foi revista para separar os incidentes de cumprimento de sentença, considerando a natureza distinta das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, conforme disposto nos artigos 523 e 536 do CPC. 4. A acumulação de execuções é inadmissível quando os procedimentos são distintos, conforme preconiza o artigo 780 do CPC. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cumulação de obrigações de fazer e pagar quantificar certo em um único incidente processual é inadmissível quando os procedimentos são diferentes. Legislação Citada: CPC, arts. 523, 534, 535, 536, 537, 780. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2242367-21.2023.8.26.0000, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2279074-85.2023.8.26.0000, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2333678-59.2024.8.26.0000, Rel. Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2270413-88.2021.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089851-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Assim, manifeste-se a parte exequente informando se a obrigação de pagar, objeto do presente feito foi cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, no silêncio, dar-se-á como quitado o débito, tornando os autos conclusos para extinção. Em relação à obrigação de fazer, deverá o interessado ingressar ocm o devido cumprimento de sentença. Int. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), FABIOLA LOPES MADURO (OAB 245196/SP), ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP)