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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839453-14.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADA: Eplast Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda Me RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Eplast Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda Me. 2. A decisão recorrida (mov. 180 dos autos de origem) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que não foi indicado o valor tido como correto nem apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. Em suas razões (mov. 1), o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a controvérsia se concentra em um erro material de cálculo, verificável na própria memória apresentada pela credora e independente de reconstrução integral da conta. 4. Afirma que a agravada promoveu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 29.930,53, mas incluiu na conta juros de mora sobre os honorários sucumbenciais desde 10/01/2017, embora o trânsito em julgado da decisão que os fixou tenha ocorrido somente em 18/05/2026. 5. Sustenta que o termo inicial para a fluência de tais juros é a data do trânsito em julgado, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 6. Alega que a rejeição formal da impugnação não pode conferir exigibilidade a juros calculados em período anterior à constituição da mora e que a reforma pretendida se limita ao controle do erro objetivamente demonstrado, sem reabrir toda a conta. 7. Menciona, ainda, que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem incidir somente sobre o saldo efetivamente devido após o recálculo, sob pena de reprodução do alegado excesso nos encargos executivos. 8. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida, em especial os atos de constrição de seu patrimônio. 9. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de controle do alegado erro material, declararando o excesso de execução correspondente aos juros moratórios computados antes do trânsito em julgado e determinar o recálculo da verba a partir de 18/05/2026. 10. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo, bem como que os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam somente sobre o montante efetivamente devido após a nova apuração. 11. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 12. O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida que rejeitou liminarmente sua impugnação e determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre o valor integral apresentado pela agravada. 13. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 14. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 15. No caso em exame, da análise dos autos, verifica-se que os requisitos legais foram suficientemente demonstrados. 16. Sobre a probabilidade de provimento do recurso, a tese do agravante de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado encontra amparo no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 17. A planilha da parte agravada (mov. 167, arq. 2, dos autos de origem), de fato, indica a aplicação de juros de mora a partir de 10/01/2017 sobre a verba honorária, embora a certidão de trânsito em julgado (mov. 1, arq. 9) aponte que este ocorreu em 18/05/2026. 18. Essa discrepância, que segundo o agravante totaliza R$ 11.975,16, representa um aparente excesso de execução, conferindo plausibilidade à sua argumentação. 19. Acerca do risco de dano, este também se mostra presente, pois a decisão agravada determinou o prosseguimento imediato dos atos constritivos, incluindo o bloqueio prioritário de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com uso do módulo "teimosinha", sobre o valor total controvertido. 20. A efetivação de tais medidas antes da análise do mérito recursal pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao agravante, com a constrição de valores que podem ser indevidos. 21. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando a prática de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio do agravante, até o julgamento final do presente recurso. 22. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 23. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). 24. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839453-14.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADA: Eplast Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda Me RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Eplast Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda Me. 2. A decisão recorrida (mov. 180 dos autos de origem) rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que não foi indicado o valor tido como correto nem apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. Em suas razões (mov. 1), o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando que a controvérsia se concentra em um erro material de cálculo, verificável na própria memória apresentada pela credora e independente de reconstrução integral da conta. 4. Afirma que a agravada promoveu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 29.930,53, mas incluiu na conta juros de mora sobre os honorários sucumbenciais desde 10/01/2017, embora o trânsito em julgado da decisão que os fixou tenha ocorrido somente em 18/05/2026. 5. Sustenta que o termo inicial para a fluência de tais juros é a data do trânsito em julgado, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 6. Alega que a rejeição formal da impugnação não pode conferir exigibilidade a juros calculados em período anterior à constituição da mora e que a reforma pretendida se limita ao controle do erro objetivamente demonstrado, sem reabrir toda a conta. 7. Menciona, ainda, que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC devem incidir somente sobre o saldo efetivamente devido após o recálculo, sob pena de reprodução do alegado excesso nos encargos executivos. 8. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida, em especial os atos de constrição de seu patrimônio. 9. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de controle do alegado erro material, declararando o excesso de execução correspondente aos juros moratórios computados antes do trânsito em julgado e determinar o recálculo da verba a partir de 18/05/2026. 10. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo, bem como que os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam somente sobre o montante efetivamente devido após a nova apuração. 11. É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar. 12. O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida que rejeitou liminarmente sua impugnação e determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre o valor integral apresentado pela agravada. 13. A respeito do assunto, observo que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 14. Nesse contexto, preceitua o Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Art. 995, parágrafo único), assim como que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 15. No caso em exame, da análise dos autos, verifica-se que os requisitos legais foram suficientemente demonstrados. 16. Sobre a probabilidade de provimento do recurso, a tese do agravante de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado encontra amparo no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 17. A planilha da parte agravada (mov. 167, arq. 2, dos autos de origem), de fato, indica a aplicação de juros de mora a partir de 10/01/2017 sobre a verba honorária, embora a certidão de trânsito em julgado (mov. 1, arq. 9) aponte que este ocorreu em 18/05/2026. 18. Essa discrepância, que segundo o agravante totaliza R$ 11.975,16, representa um aparente excesso de execução, conferindo plausibilidade à sua argumentação. 19. Acerca do risco de dano, este também se mostra presente, pois a decisão agravada determinou o prosseguimento imediato dos atos constritivos, incluindo o bloqueio prioritário de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com uso do módulo "teimosinha", sobre o valor total controvertido. 20. A efetivação de tais medidas antes da análise do mérito recursal pode acarretar dano grave e de difícil reparação ao agravante, com a constrição de valores que podem ser indevidos. 21. Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando a prática de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio do agravante, até o julgamento final do presente recurso. 22. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). 23. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). 24. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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