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0004185-91.2018.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004185-91.2018.8.16.0014 Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Carrilho & Cafareli Advogados Associados (evento 244) e Otacílio Ribeiro Vieira (evento 251) em face da decisão de evento 237. Aduzem os embargantes, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à inclusão da multa e de honorários de 10% sobre o valor de seus créditos. Instado a se manifestar (evento 256), o Espólio de Jorge Luiz da Silva argumentou que não houve inércia do devedor, apenas requerimento para que os créditos fossem habilitados no Juízo de inventário. 2. Razão assiste ao executado. Com efeito, a decisão embargada havia remetido os créditos constituídos nos autos ao Juízo de inventário. Portanto, seria contraditório condenar o espólio em multa por inércia. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tem natureza sancionatória, com o objetivo de onerar o devedor que não cumpre voluntariamente determinada condenação. Contudo, na presente hipótese, não há como exigir esse cumprimento voluntário, quando há decisão determinando que o recebimento dos créditos se dê por outra via. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de eventos 244 e 251, e afasto a incidência da multa e honorários de 10%. Intimem-se os credores Carrilho & Cafareli Advogados Associados (evento 244) e Otacílio Ribeiro Vieira desta decisão. 1º Passo: Suspensão do alvará (urgente) 4. Em tempo: na execução fiscal n. 0075908-20.2011.8.16.0014, determinei o levantamento dos créditos de natureza propter rem em favor do Fisco Municipal, no valor de R$ 13.367,97 (evento 253 da execução fiscal). O saldo remanescente seria transferido ao Juízo de inventário, onde os exequentes poderiam satisfazer os seus créditos. Porém, o Município de Londrina alegou que o valor de R$ 13.392,20 estava equivocado, e que seus créditos na verdade corresponderiam a R$ 146.532,94 (evento 272, idem). Após a transferência dos valores, a Fazenda Municipal mais uma vez alegou que o valor informado era insuficiente, e que seus créditos de natureza propter rem seriam de R$ 627.292,23 (evento 279, idem). A conduta do Município de Londrina causa muita estranheza, e parecem violar o princípio da vedação do comportamento contraditório. Diante do exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos do despacho de evento 281 da execução fiscal n. 0075908-20.2011.8.16.0014, que havia determinado a expedição de alvará em favor do Município de Londrina. Cancele-se eventual expedição de alvará. Atente-se a Secretaria. 5. Traslade-se esta decisão àquele feito. 2º Passo: Expedição de intimações 6. No mais, considerando que eventual levantamento dos valores habilitados pelo Município de Londrina na execução fiscal prejudicará o recebimento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos presentes autos, intimem-se (nestes autos) os credores Município de Londrina, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e Otacílio Ribeiro Vieira e o devedor Espólio de Jorge Luiz da Silva sobre esta decisão (15 dias). 3º Passo: Expedição de alvarás 7. Somente após transcorrido o prazo recursal, à Secretaria para expedir alvarás na execução fiscal n. 0075908-20.2011.8.16.0014 em apenso em favor de (a) Otacílio Ribeiro Vieira e de (b) Carrilho & Cafareli Advogados Associados no valor de R$ 13.102,08 cada. As custas pela expedição de alvarás deverão ser pagas com o produto da arrematação. 8. Uma vez expedidos os alvarás, a execução fiscal n. 0075908-20.2011.8.16.0014 deverá vir conclusa para deliberações complementares. 9. Quando a este cumprimento de sentença, promovam-se as medidas voltadas ao seu arquivamento, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. Custas remanescentes, se houver, pelo Espólio de Jorge Luiz da Silva. O pagamento também deverá ser feito com o produto da arrematação da execução fiscal em apenso. 10. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito

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