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Processo 0004184-98.2016.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação ajuizada por CLODOALDO DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho que ocasionou a amputação do quinto quirodáctilo da mão direita. Alega, em síntese, que sofreu acidente em 14/09/2014, quando, no exercício de suas atividades laborais, sofreu lesão que resultou na amputação do quinto dedo da mão direita, permanecendo afastado e em gozo de benefício previdenciário. A petição inicial de indexador 03 veio acompanhada dos documentos dos indexadores 15 a 54. Decisão de indexador 70, deferindo os efeitos da tutela antecipada e determinando a realização de prova pericial. O réu apresentou contestação nos indexadores 85 a 95, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor apresenta sequela consolidada decorrente da amputação traumática do quinto quirodáctilo direito, com redução da capacidade funcional da mão direita, caracterizando incapacidade parcial e permanente, decorrente do acidente ocorrido em 14/09/2014, sendo caso de concessão de auxílio-acidente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor apresenta sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, consistente na amputação do quinto quirodáctilo direito, com redução da capacidade funcional da mão direita, podendo exercer atividade laborativa com maior esforço. Assim, comprovados o acidente, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laboral, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente, observada a data de 26/02/2016 indicada no laudo pericial, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável e dos índices adotados pela Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, na forma do artigo 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal da autarquia. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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