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0004184-49.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível

    Processo 0004184-49.2024.8.26.0554 (processo principal 1013925-67.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Vistos. 1. No prazo de 30 dias, providenciar o interessado o recolhimento da taxa de 4 UFESP (R$ 153,68), nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, pág. 03. O recolhimento deverá ser feito na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), no código 434-1. Comprovado que seja o recolhimento, defiro a inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD, bem como defiro a inclusão de indisponibilidade sobre os patrimônios dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra a d. Serventia. 2. Determino a expedição de ofício às empresas indicadas no item "III.6" da petição de fls. 163/164 para que informem a este Juízo se os executados possuem contas ativas ou ativos digitais (criptomoedas, tokens) custodiados. Em caso positivo, deverão proceder ao seu resgate e conversão em pecúnia, procedendo à sua penhora e posterior transferência para conta judicial à disposição deste Juízo - limitado ao valor atual da dívida. Cumpra a d. Serventia, cabendo ao interessado a instrução e devido encaminhamento do expediente, comprovando-se a entrega nos autos no prazo de 30 dias. 3. Não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade da justiça, indefiro os pedidos de pesquisa junto ao sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (ONR) e Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), haja vista que os serviços reclamados estão ao pleno alcance da parte interessada, satisfeitos os respectivos emolumentos. 4. Com o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça foi fixada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: a) Justifique e fundamente a efetividade das medidas requeridas no item "V.8" de fls. 164 ao caso concreto; b) Indique por qual prazo elas deverão permanecer ativas. Em caso de inércia do credor por prazo superior a 30 dias, intime-se-o pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 515128/SP), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG), PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 448829/SP)

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