Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 3045) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004183-51.2012.8.16.0170 Processo: 0004183-51.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO Executado(s): Município de Toledo/PR Terceiro(s): ADEJANIRA SANTIA' DE CARVALHO e outros DECISÃO 1. O pedido da seq. 2582 já foi analisado pela decisão da seq. 2588. Cumpra-se. 2. Na seq. 2567, o dr. Márcio Gnoatto requereu expedição de alvará do valor supostamente incontroverso dos honorários sucumbenciais em seu favor. Sustenta o requerente, em síntese, que a controvérsia atualmente existente recairia apenas sobre a quantia de R$ 1.200.000,00 já reservada, sendo possível a liberação do remanescente sem prejuízo ao julgamento definitivo da questão ainda submetida à apreciação das instâncias superiores. Para tanto, invoca decisão proferida nos autos do precatório n.º 0006269-20.2022.8.16.7000 Intimado, o Dr. Fabrício Rios impugnou o pedido na seq. 2598, e requereu o indeferimento do pedido, sustentando que a decisão do Juízo Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios não autorizou o levantamento de qualquer parcela do crédito, tendo, ao contrário, reconhecido a subsistência da controvérsia e determinado a manutenção da suspensão do procedimento administrativo até decisão definitiva acerca da questão de titularidade discutida nos autos. 2.1. O pedido não comporta deferimento. A pretensão do exequente está fundamentada na interpretação de decisão proferida pelo Juízo Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios (seq. 2567.3), segundo a qual seria possível o levantamento da parcela supostamente incontroversa do crédito. Contudo, a leitura integral do pronunciamento revela conclusão diversa. Com efeito, o Juízo Supervisor consignou expressamente que ainda pendia de análise recurso interposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, concluindo pela necessidade de manutenção da suspensão da liberação da verva até a superveniência de decisão definitiva acerca da controvérsia. Registrou, ainda, que o crédito do precatório sequer havia recebido autorização de pagamento. Além disso, a mesma decisão consignou que, sobrevindo o momento do pagamento antes da resolução definitiva da controvérsia, seria necessária a remessa dos valores ao juízo de origem para ulterior deliberação, por se tratar de questão afeta à titularidade do crédito, nos termos do art. 59-D, § 1º, do Decreto Judiciário n.º 86/2024. Não se extrai, portanto, qualquer autorização para levantamento antecipado de parcela do precatório. Ao contrário, o pronunciamento enfatiza a permanência do litígio e a necessidade de preservação da situação patrimonial até a definição final da controvérsia. Também procede a argumentação de Fabrício Rios no sentido de que a controvérsia não se restringe ao montante objeto da reserva judicial. Conforme expressamente reconhecido pelo Juízo Supervisor, a discussão envolve questão relacionada à titularidade do crédito, circunstância que recomenda cautela e impede a liberação antecipada dos valores pretendidos. A autorização postulada, neste momento processual, tem potencial para comprometer a efetividade do provimento jurisdicional final, sobretudo porque a controvérsia ainda não foi definitivamente solucionada pelas instâncias superiores. Assim, revela-se necessária a manutenção da suspensão determinada, em observância aos princípios da efetividade e da segurança jurídica. 2.2. Diante do exposto, indefiro por ora o pedido formulado no mov. 2567.1 por Márcio José Gnoatto, consistente na expedição de alvará e levantamento da alegada parcela incontroversa do crédito objeto do precatório, e esclareço que novo pedido de expedição de alvará deve ser formulado após a resolução definitiva da controvérsia. Por fim, mantenho hígidas as determinações anteriormente proferidas relativamente à reserva judicial e à preservação dos valores objeto da controvérsia até decisão definitiva. 3. Quanto ao pedido da seq. 3034, tendo sido comprovada a cessão correspondente a 40,625% (quarenta inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) do direito do crédito sobre o 0006568-94.2022.8.16.7000, Ofício Requisitório 00904369/2022, expedido em 31 /05/2022, no valor expedido de R$ 189.461,67 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), ao peticionário FERNANDO MASCARENHAS, por meio dos documentos da seq. 3034.2, defiro a inclusão do requerente no polo ativo do presente cumprimento de sentença em substituição à parte Cedente (MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS). Comunique-se a presente decisão ao Setor de Precatórios. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações necessárias. 4. No mais, aguarde-se o pagamento dos precatórios, devendo os autos permanecer suspensos se inexistentes outros pedidos pendentes de deliberação. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta