PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0004183-23.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE
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: Nilton Cesar Rocha dos Santos Advogado(s): MIGUEL AVELINO DOS ANJOS (OAB:BA2765) REQUERIDO: Benedito dos Santos e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de inventário que se arrasta desde 2007, cuja tramitação foi severamente prejudicada por duas questões centrais: o extravio dos autos físicos e o falecimento do único procurador do inventariante. Conforme se extrai dos autos, o processo foi migrado do sistema SAJ para o PJe sem as peças processuais (ID 522163040), pois o caderno processual físico foi retirado em carga pelo advogado da parte autora, Dr. Miguel Avelino dos Anjos, em 24 de julho de 2007, e nunca foi devolvido (IDs 546971289 e 391335265). As tentativas de impulsionar o feito foram infrutíferas. A intimação para manifestar interesse no prosseguimento, realizada em junho de 2023 (ID 396930143), não obteve resposta (ID 403182359). A razão para tal inércia foi esclarecida pela certidão de ID 546987276, que noticiou o falecimento do referido advogado em 06 de julho de 2023. O falecimento do único advogado constituído pela parte é causa de suspensão do processo, conforme o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão é medida que se impõe para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, evitando qualquer prejuízo ao litigante que se viu subitamente desprovido de representação técnica. Com a suspensão, torna-se indispensável a intimação pessoal da parte para que, querendo, constitua novo representante legal para atuar no feito. Só após a regularização da representação processual será possível dar andamento às demais questões pendentes, notadamente a necessária restauração dos autos, conforme já delineado na decisão de ID 522163040 e previsto nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, decido: a) Declarar a suspensão do processo, a contar da data do falecimento do procurador (06 de julho de 2023). b) Determinar a intimação pessoal do inventariante, Sr. Nilton Cesar Rocha dos Santos, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado. c) Fica a parte advertida de que, regularizada a representação, deverá promover a ação de restauração de autos, conforme os artigos 712 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. d) Cumpra a Secretaria as diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito