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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004182-47.2026.4.05.8308 AUTOR: ROSINEIDE CANDIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOERMIS FILHO MACEDO DE SA - PE68418 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO ROSARIO HELENA DE MACEDO COELHO - PE50269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A patrona da causa requereu a retenção de honorários contratuais. Verifico, entretanto, que não consta nos autos o contrato de honorários advocatícios, o que inviabiliza a retenção pretendida, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Dessa forma, INDEFIRO a retenção de honorários contratuais. Uma vez que a sentença é líquida, DETERMINO a expedição de RPV em favor da parte exequente. Expedidos os requisitórios, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na sequência, nada mais havendo, ARQUIVE-SE o processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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