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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004180-63.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ISAEL PINHEIRO CEDRINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida. I – DAS PRELIMINARES Da preliminar de ausência de documentação necessária ao prosseguimento do feito Rejeito a preliminar, porquanto a petição inicial veio regularmente instruída com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, considerando o protocolo nº 9303402, de 05/06/2025, está vinculado ao CPF do autor. Passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve demora injustificada na ligação de energia elétrica do imóvel da parte autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço e eventual dano moral. Da análise dos elementos constantes nos autos, constata-se que o autor formulou, junto à requerida, pedido de ligação nova de energia elétrica para a unidade consumidora situada em imóvel rural de sua propriedade, em três oportunidades distintas — 28/05/2025, 05/06/2025 e 09/07/2025. Contudo, o serviço somente foi efetivado em 30/07/2026, conforme informado pela ré através da petição de ID 252318455, mais de um ano após o primeiro requerimento administrativo. Evidencia-se, assim, demora excessiva na disponibilização de serviço essencial, sem demonstração de causa apta a afastar a responsabilidade da concessionária ou justificar a mora superior a um ano, porquanto a alegada pendência de responsabilidade do solicitante não restou comprovada tampouco houve demonstração de comunicação formal ao consumidor a esse respeito. Quanto ao dano moral, a privação prolongada de energia elétrica, por período superior a quatorze meses, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por se tratar de serviço essencial e diante da ausência de justificativa comprovada para a demora. A situação impôs ao autor prolongada privação do serviço, circunstância que, pelas suas características e duração, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Mostra-se, portanto, devida a indenização. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que convolo em definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela; b) Julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004180-63.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ISAEL PINHEIRO CEDRINS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida. I – DAS PRELIMINARES Da preliminar de ausência de documentação necessária ao prosseguimento do feito Rejeito a preliminar, porquanto a petição inicial veio regularmente instruída com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, considerando o protocolo nº 9303402, de 05/06/2025, está vinculado ao CPF do autor. Passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve demora injustificada na ligação de energia elétrica do imóvel da parte autora, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço e eventual dano moral. Da análise dos elementos constantes nos autos, constata-se que o autor formulou, junto à requerida, pedido de ligação nova de energia elétrica para a unidade consumidora situada em imóvel rural de sua propriedade, em três oportunidades distintas — 28/05/2025, 05/06/2025 e 09/07/2025. Contudo, o serviço somente foi efetivado em 30/07/2026, conforme informado pela ré através da petição de ID 252318455, mais de um ano após o primeiro requerimento administrativo. Evidencia-se, assim, demora excessiva na disponibilização de serviço essencial, sem demonstração de causa apta a afastar a responsabilidade da concessionária ou justificar a mora superior a um ano, porquanto a alegada pendência de responsabilidade do solicitante não restou comprovada tampouco houve demonstração de comunicação formal ao consumidor a esse respeito. Quanto ao dano moral, a privação prolongada de energia elétrica, por período superior a quatorze meses, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo por se tratar de serviço essencial e diante da ausência de justificativa comprovada para a demora. A situação impôs ao autor prolongada privação do serviço, circunstância que, pelas suas características e duração, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Mostra-se, portanto, devida a indenização. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que convolo em definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela; b) Julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito