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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0004179-83.2024.8.26.0309/SP RÉU: DJULIAN MARIELI LOPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB SP270922) INTERESSADO: MARCIA VIEIRA DE PAULA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu DJULIAN em sua contestação apresentada no evento 120, PET1 alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como parte requerida, pleiteando a inclusão de Márcia Vieira de Paula no polo passivo que, por sua vez, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando sua contestação no evento 118, PET1. Nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu que alegar sua ilegitimidade passiva indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, facultando-se à parte autora, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, proceder à alteração da petição inicial para inclusão do sujeito indicado no polo passivo da demanda. Cumprida a referida obrigação pela parte ré, deverão ser observados os termos do disposto no artigo 339, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a alegada ilegitimidade passiva formulada na contestação, fazendo constar expressamente uma das seguintes opções: - A substituição do atual requerido (DJULIAN) pela indicada (MÁRCIA), nos termos do artigo 338 do CPC. - A inclusão de MÁRCIA como litisconsorte passiva, sem exclusão da atual ré originária, consoante o artigo 339, § 1.º, do CPC. - A manutenção do polo passivo nos termos em que originalmente constituído, hipótese em que deverá apresentar os fundamentos de sua opção. Após a manifestação pertinente, tornem os autos conclusos. Int.
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