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TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004179-44.2014.8.16.0105 Processo: 0004179-44.2014.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$402.141,15 Exequente(s): MAXMINO CORSO Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAXIMINO CORSO em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título executivo a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou o executado a recompor as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança relativas a janeiro de 1989, no índice de 42,72%, com trânsito em julgado em 27 de outubro de 2009 (mov. 1.1). A inicial veio instruída com o extrato da caderneta de poupança n. 600.004.303-5, da agência 0520-7 de Loanda, com dia base 01 e saldo de 1.294.340,15 em 2 de janeiro de 1989 (mov. 1.6), e com memória de cálculo que apura R$ 402.141,15, atualizada até outubro de 2014 (mov. 1.7). Na decisão de mov. 15.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação do executado, por mandado, para o cumprimento voluntário. O executado compareceu espontaneamente em 19 de maio de 2015 e ofereceu exceção de pré-executividade, na qual sustentou inépcia da inicial por ausência de extratos e cálculos, necessidade de sobrestamento, limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados da entidade autora e limitação territorial dos seus efeitos (mov. 19.1). Intimado, o exequente respondeu (mov. 31.1). Em 23 de outubro de 2015 o executado aditou a defesa para noticiar coisa julgada, afirmando que o exequente já recebera as diferenças da mesma caderneta de poupança n. 600.004.303-5, relativas ao Plano Verão, na execução por quantia certa n. 35.250/0000, da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, fundada na Ação Civil Pública n. 14.552, promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor. Requereu a extinção do feito, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil, juntando cópia integral daqueles autos e sentenças proferidas em feitos análogos de outras comarcas (movs. 34.1 a 34.5). O exequente se manifestou nos movs. 39.1 e 70.1. O feito permaneceu suspenso de 31 de outubro de 2016 a 1º de dezembro de 2023, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.438.263 (mov. 44.1) e, depois, de 18 de fevereiro de 2025 a 29 de junho de 2026, por força da afetação do Tema Repetitivo n. 1.169 (movs. 80.1 e 90). Julgado o repetitivo, as partes foram intimadas para dizer sobre o prosseguimento (mov. 94.1). O exequente pugnou pela desnecessidade de liquidação prévia, pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento, e pediu a rejeição dos pedidos de má-fé e de devolução em dobro (mov. 97.1). O executado reiterou a prejudicial de coisa julgada e a satisfação anterior do crédito, requerendo a extinção e, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. A prejudicial deduzida pelo executado é de coisa julgada, pressuposto processual negativo e matéria de ordem pública que o juiz conhece de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma dos arts. 337, § 5º, e 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. A via da exceção de pré-executividade a comporta, porquanto a alegação vem provada por documento preexistente e dispensa dilação probatória, tal como assenta o Superior Tribunal de Justiça ao admitir a objeção para matéria cognoscível de ofício, entre elas as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título (STJ, AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02/10/2023). Objeta o exequente que a coisa julgada não veio comprovada de plano na peça original e que a sua dedução posterior extrapolaria os limites cognitivos do incidente. A objeção não prospera (mov. 97.1). Matéria que o juiz conhece de ofício não preclui, na forma do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o momento em que o documento ingressou nos autos é indiferente, e o contraditório dos arts. 9º e 10 foi amplamente assegurado, uma vez que sobre ela o exequente falou quatro vezes, nos movs. 31.1, 39.1, 70.1 e 97.1, ao longo de nove anos. 3. Os documentos do mov. 34.2 reproduzem, na íntegra, a execução por quantia certa n. 35.250/0000, da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Deles se colhe o seguinte. A Ação Civil Pública n. 14.552, promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor contra o executado, condenou-o a pagar as diferenças de percentual do rendimento das cadernetas de poupança referentes a junho de 1987 e a janeiro de 1989, e o acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal fixou a incidência do IPC de janeiro de 1989 no índice de 42,72% e estendeu os efeitos da sentença a todos os poupadores do Estado do Paraná, com trânsito em julgado em 23 de dezembro de 1998. MAXIMINO CORSO figurou como exequente naquela execução, qualificado pelo mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e pelo mesmo endereço que declina nestes autos. A planilha que a instruiu discrimina a caderneta de poupança n. 600.004.303-5, toma por base de cálculo o saldo de 1.294,34, aplica a correção devida de 43,4336%, correspondente ao índice de 42,72% acrescido dos juros contratuais, e abate o reajuste que o banco já creditara. Ao exequente coube, ali, o crédito de R$ 3.587,27, atualizado até fevereiro de 2006. Aquela execução foi integralmente satisfeita. Expediu-se o alvará n. 482/2006, em 26 de abril de 2006, em favor do procurador dos exequentes, e a sentença de 25 de maio de 2006 encerrou aquela execução pelo pagamento do débito, na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, com publicação em 12 de julho de 2006. O objeto material desta execução é o mesmo. A memória de cálculo de mov. 1.7 parte de principal de NCz$ 552,94 em 1º de fevereiro de 1989, que é o produto do mesmo saldo de 1.294,34 pelo mesmo índice de 42,72%, e o saldo de que ela parte é precisamente o saldo final do extrato que o próprio exequente juntou no mov. 1.6. Não há outra caderneta de poupança na inicial, no extrato ou no cálculo, de sorte que a coincidência é integral, e não parcial. Detive-me na identidade da pessoa, porque é aí que a jurisprudência costuma desfazer conclusões como esta. O exequente destes autos declina, na inicial, a inscrição n. 208.078.309-25 no Cadastro de Pessoas Físicas, a cédula de identidade n. 723.778 e residência na Rua Martins Afonso de Souza, n. 210, em Loanda (mov. 1.1). A petição inicial da execução n. 35.250/0000 qualifica o exequente com a mesma inscrição, a mesma cédula de identidade e o mesmo endereço, e a procuração que ali outorgou, por ele próprio assinada em dezembro de 2005, repete a mesma inscrição e o mesmo endereço, confere ao advogado poderes especiais para transigir, receber e dar quitação e declara o fim específico de recuperar as diferenças de rendimentos da caderneta de poupança nos planos econômicos (mov. 34.2). A caderneta é a mesma e o saldo de que partem os dois cálculos é o mesmo. Está afastada, portanto, a hipótese de pagamento feito a homônimo, que tornaria ineficaz a quitação na forma do art. 308 do Código Civil e afastaria a coisa julgada, como decidiu este Tribunal em caso no qual os pagamentos anteriores haviam beneficiado pessoa diversa de igual nome (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos n. 0013293-16.2022.8.16.0173, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27/01/2023). Aqui a pessoa é a mesma, e a identificação se confirma por quatro dados independentes. Persistem, assim, os três elementos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir remota e de pedido, tal como já se verificava nos movs. 1.6, 1.7 e 34.2. A distinção está apenas no título coletivo invocado, um formado na ação da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor e outro na do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Essa diferença não cria crédito novo, porquanto os dois títulos reconhecem o mesmo direito material, o mesmo expurgo, o mesmo mês e o mesmo percentual. Admitir a segunda execução seria consentir na exigência dobrada de dívida já paga e no enriquecimento sem causa vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. É o que decide o Tribunal de Justiça do Paraná, e o precedente mais próximo veio desta mesma Vara Cível de Loanda, em feito de idêntica moldura. “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1016798-9 (IDEC). PRÉVIA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. EXPURGO INFLACIONÁRIO DE JANEIRO/1989, NA ORDEM DE 42,72%, COBRADO COM LASTRO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552 (APADECO). COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO, FUNDADA EM OUTRA SENTENÇA COLETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS CONTAS. CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO PELO ART. 940 DO CC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TEMA NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. PRETENSÃO TEMERÁRIA AO FORMULAR PEDIDO PARA RECEBER VALORES EM DUPLICIDADE, APÓS INTEGRAL QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIDOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, COM BASE NO EXCESSO APURADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos n. 0004176-89.2014.8.16.0105, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 25/07/2025)” – grifei. Na mesma direção, e com tese de julgamento expressa, decidiu a 14ª Câmara Cível em caso que também opõe a ação coletiva da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor à do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O agravado já havia executado sentença coletiva da ACP n.º 14.552/93, movida pela APADECO, referente ao mesmo índice (Plano Verão de janeiro/1989), obtendo pagamento pelas diferenças de correção monetária. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. A ACP do IDEC versa exclusivamente sobre os expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (Plano Verão), ao passo que a ACP da APADECO abrange também os expurgos de junho de 1987 (Plano Bresser), sendo que a execução já ajuizada pelo agravado com base na ação da APADECO inclui a integralidade dos valores agora novamente pleiteados. 3. Reconhece-se a ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte já executou e recebeu os valores decorrentes do mesmo fato (correção monetária de jan/1989), o que torna inadmissível a nova execução com base em sentença de outra ACP que abrange exatamente a mesma pretensão. 4. A tentativa de rediscutir ou obter novamente valores já pagos caracteriza litigância de má-fé, por violar os princípios da boa-fé e lealdade processual, atraindo sanção pecuniária nos termos do art. 80, V, do CPC. 5. Inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois não houve recebimento de valores na presente ação, sendo a restituição em dobro cabível apenas nos casos de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A execução individual de sentença coletiva é inviável quando o exequente já obteve pagamento anterior em execução fundada em ACP diversa, desde que o objeto material da pretensão seja o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A repetição da cobrança judicial de valores já recebidos caracteriza bis in idem e litigância de má-fé, atraindo a incidência de multa processual. (TJPR, 14ª Câmara Cível, autos n. 0021022-25.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 25/06/2025)” – grifei. Registro que a 15ª Câmara Cível, apreciando hipóteses da mesma família, mantém o reconhecimento da coisa julgada, mas recusa a multa por litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de prova do dolo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. PARTE DA PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA ANTERIOR (APADECO). ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1. Constatado que a pretensão buscada pela parte exequente já foi objeto de execução anterior, extinta pelo adimplemento da obrigação, resulta configurada a coisa julgada. 2. Para a aplicação do artigo 940, do Código Civil, deve ser evidenciada a má-fé na cobrança indevida. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos n. 0089349-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14/12/2024)” – grifei. A divergência não alcança a prejudicial, e sim as sanções, de que cuido adiante. Anoto, desde logo, que nos julgados daquela Câmara a coincidência era parcial, com contas remanescentes a executar, o que os distingue deste feito, em que a caderneta é uma só e a quitação foi integral. No mesmo sentido decidiu a 15ª Câmara Cível nos autos n. 0072921-62.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, j. 10/12/2025, reconhecendo a coisa julgada da totalidade do crédito de um exequente e apenas parcial quanto a outro, com prosseguimento do feito quanto às demais contas. 4. As teses do exequente merecem enfrentamento próprio, e nenhuma delas afasta a conclusão. A primeira sustenta que a coisa julgada só poderia ter sido arguida na fase de conhecimento e que, depois do trânsito em julgado, a via seria a ação rescisória, com apoio no acórdão proferido nos EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial n. 1.309.826/RS (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/03/2016), que o exequente trouxe no mov. 39.2. O precedente é real e diz o que a parte afirma, mas não alcança este caso. Ali se discutia a repetição de demanda de conhecimento, com formação de segunda sentença de mérito sobre a mesma lide. Aqui não se pretende desconstituir a sentença coletiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que permanece íntegra. O que se opõe à execução é sentença posterior, proferida em processo autônomo, que declarou satisfeito o crédito. Acresce que, tratando-se de execuções individuais de duas ações coletivas distintas, era temporalmente impossível ao executado alegar na fase de conhecimento aquilo que só se materializou quando o exequente escolheu executar duas vezes o mesmo direito. A segunda sustenta que, havendo dois títulos transitados em julgado, prevalece o que por último transitou, com apoio no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.024.671/PR (STJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/08/2023). O enunciado é correto e o precedente existe, mas duas razões o afastam. A primeira é que não há conflito entre as coisas julgadas, porquanto os dois títulos dizem o mesmo, ambos fixando 42,72% para janeiro de 1989. A segunda é que a própria Corte Superior excepciona a regra quando o primeiro título já foi executado, hipótese em que prevalece a primeira coisa julgada, conforme o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.930.955/ES (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08/03/2022), que lê nesse sentido o precedente da Corte Especial firmado no Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP. E a satisfação, aqui, operou-se em 2006, muito antes do trânsito em julgado da ação coletiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, verificado em 27 de outubro de 2009. A terceira sustenta que o executado não demonstrou de modo analítico e individualizado a coincidência das parcelas. A objeção seria pertinente se os documentos fossem genéricos, o que não é o caso. A planilha do mov. 34.2 nomeia o exequente, discrimina o número da caderneta, parte do saldo que o próprio exequente juntou nestes autos e aplica o mesmo índice, e o exequente, ouvido quatro vezes ao longo de nove anos, em nenhuma delas negou ter integrado aquela execução nem ter recebido o que ali se apurou. Ele próprio reconhece, no mov. 97.1, que evidenciada documentalmente a coincidência exata o valor pago deve ser considerado para impedir duplicidade. É precisamente o que os autos demonstram. 5. Reconhecida a coisa julgada, ficam prejudicadas as demais questões, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, que manda decidir o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. A necessidade de liquidação prévia, objeto do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e do debate dos movs. 97.1 e 98.1, perde utilidade, e note-se que a tese ali fixada foi enunciada para a execução individual de título coletivo formado em favor de servidores públicos, ao passo que aqui se cuida de poupador. Prejudicadas ficam igualmente a limitação subjetiva e territorial da sentença coletiva e a alegada inépcia da inicial, deduzidas na exceção de mov. 19.1, e a reserva de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil manifestada no mov. 98.1. Consigno, para que não reste dúvida sobre o fundamento da extinção, que nenhuma daquelas teses socorreria o executado, uma vez que este Tribunal reconhece a legitimidade do poupador independentemente de filiação à associação autora, afasta a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva e admite a execução direta quando o crédito é apurável por simples cálculo aritmético (TJPR, 13ª Câmara Cível, autos n. 0037692-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 31/07/2026), julgado que cobre menos do que aqui se decide, porquanto trata apenas das preliminares. A execução não sucumbe por vício de origem, e sim porque o crédito já foi pago. 6. Restam as sanções pedidas pelo executado. A litigância de má-fé é de reconhecer. Não se cuida de erro de avaliação jurídica sobre a extensão de um título, e sim de deduzir pretensão contra fato incontroverso, na forma do art. 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil. O exequente recebeu, em 2006, o expurgo de janeiro de 1989 sobre a caderneta n. 600.004.303-5, mediante alvará expedido a procurador com poderes para dar quitação, e em 2014 voltou a cobrar o mesmo expurgo, sobre a mesma caderneta, sem ressalvar o que já havia recebido, agora por R$ 402.141,15. O que retira do caso a presunção de boa-fé não é a existência de duas ações, e sim o concurso de dois fatos. O primeiro é que a procuração que aparelhou a execução de 2006 foi assinada pelo próprio exequente, com poderes expressos para receber e dar quitação e com destinação específica às diferenças de poupança dos planos econômicos. O segundo é que a nova cobrança silenciou por completo sobre a anterior, quando bastaria ressalvá-la. A circunstância de a primeira execução ter sido patrocinada por outro advogado não altera o quadro, porquanto a multa recai sobre a parte, que sabia o que recebera. Foi assim que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu no feito gêmeo desta Vara acima transcrito, ali limitando a multa a 1% sobre a quantia exequenda atualizada afeta à conta quitada, e é esse o patamar que adoto, no mínimo legal. Faço-o ciente da divergência já declarada, porquanto a orientação da 15ª Câmara Cível recusa a sanção quando a coincidência é parcial e o dolo não se demonstra, o que não é a hipótese destes autos. O pedido de restituição em dobro, ao contrário, não se acolhe, e por razões que não se confundem com a anterior. O art. 940 do Código Civil reclama dedução por via própria, em reconvenção ou ação autônoma, e não por simples petição no processo em que se cobra. Ademais, nada foi recebido nestes autos, de sorte que falta o próprio objeto da devolução. Acresce que a sanção civil ali prevista, herdeira do art. 1.531 do Código Civil de 1916, reclama cognição plena sobre o elemento subjetivo, tanto que a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal enuncia que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil, exame incompatível com a via estreita em que a matéria chegou e que a multa processual não substitui. É o que assentam os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná acima referidos, unânimes neste ponto tanto na corrente que aplica a multa quanto na que a recusa. 7. Um reparo de ofício se impõe. A autuação registra o exequente como MAXMINO CORSO, ao passo que a cédula de identidade, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o extrato bancário e a procuração o nomeiam MAXIMINO CORSO. Cuida-se de erro material, corrigível a qualquer tempo na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e cuja correção importa para o arquivamento e para as comunicações de baixa. 8. Os ônus da sucumbência tocam ao exequente, pela causalidade, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração de execução de crédito já satisfeito. Os honorários advocatícios são devidos aos procuradores do executado e devem tomar por base o proveito econômico obtido, que aqui corresponde à integralidade do débito exequendo, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade deferida no mov. 15.1 não isenta nem exonera dessas verbas, apenas suspende a sua exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo Código, mas não alcança a multa por litigância de má-fé, por expressa ressalva do § 4º. 9. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de coisa julgada deduzida nos movs. 34.1 e 98.1 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 10. JULGO PREJUDICADAS as demais teses da exceção de pré-executividade de mov. 19.1 e a reserva de impugnação manifestada no mov. 98.1, e INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil. 11. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo de R$ 402.141,15 (quatrocentos e dois mil, cento e quarenta e um reais e quinze centavos), na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade dessas verbas pelo prazo do art. 98, § 3º, do mesmo Código, uma vez que o exequente litiga sob o abrigo da gratuidade da justiça. 12. CONDENO o exequente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do executado, na forma dos arts. 80, incisos I e V, e 81 do Código de Processo Civil. CONSIGNO que a gratuidade da justiça não isenta do pagamento dessa multa, por força do art. 98, § 4º, do mesmo Código. 13. RETIFICO a autuação, para que o exequente passe a constar como MAXIMINO CORSO, mantidos os demais dados cadastrais. 14. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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