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TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) · Intimação (Outros)
6ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004179-31.2024.8.17.2218 APELANTE: ZELIA OLIVEIRA DA CUNHA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (10) De proêmio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os elementos constantes dos autos acerca da situação econômica da parte apelante e a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Pois bem. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELIA OLIVEIRA DA CUNHA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE TEREZINHA OLIVEIRA DA CUNHA, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em alegados desfalques e incorreta remuneração de valores mantidos em conta individual vinculada ao PASEP. A sentença com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, considerou que o prazo prescricional aplicável é decenal e que seu termo inicial corresponde à ciência dos alegados desfalques. Entendeu o Juízo de origem que tal ciência teria ocorrido por ocasião do pagamento decorrente da aposentadoria, no ano de 2011, de modo que, ajuizada a demanda somente em 2024, estaria consumada a prescrição. Por conseguinte, julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II, III e § 1º, e 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; subsidiariamente, postula a redução e o parcelamento das custas. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição, afirmando, em síntese, que o termo inicial do prazo decenal não corresponde à data da aposentadoria, mas ao momento da ciência inequívoca dos alegados desfalques, que sustenta ter ocorrido somente em 21/03/2024, invocando, para tanto, a teoria da actio nata e o Tema nº 1.150 do STJ. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes pelo Juízo de origem e inobservância de precedentes vinculantes e de determinação de suspensão dos processos relativos à matéria. Ao final, pretende a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e regular prosseguimento do feito. O BANCO DO BRASIL S/A, nas contrarrazões, suscita, preliminarmente, (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (iii) ilegitimidade passiva, por entender que a pretensão relativa aos critérios de atualização das contas do PASEP seria imputável à União; e (iv) incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano material comprovado. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder de negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Apelante pleiteia a reforma integral do julgado, sustentando, em suma, a incorreta aplicação do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, defendendo a incidência da teoria da actio nata a partir do recebimento do extrato. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora da jurisprudência pátria, fixou teses vinculantes em sede de recursos especiais repetitivos, que devem ser observadas pelos demais juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o prazo prescricional e seu termo inicial em ações que visam à reparação de danos por supostos desfalques em contas PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que deram origem ao Tema 1.150. A Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tema 1150 Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1150) Posteriormente, a fim de pacificar a controvérsia específica sobre o que consistiria a "ciência dos desfalques", o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), dirimiu a questão de forma objetiva, firmando a seguinte tese: Tema 1387 Tese Firmada O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, Recurso Especial Repetitivo n° 1387) A tese firmada no Tema 1.387 buscou justamente conferir segurança jurídica e isonomia às relações, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Considerou-se que o momento do saque integral dos valores, seja por aposentadoria, seja por outra hipótese legal, é a ocasião em que o titular da conta tem a efetiva e concreta possibilidade de verificar a correção do saldo que lhe foi disponibilizado e, a partir de então, tomar ciência de eventual prejuízo. De fato, a teoria da actio nata rege a matéria, estabelecendo que a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, consolidou o entendimento de que o curso do prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, contudo, a aplicação de tal teoria não socorre a tese da parte Apelante, mas, ao contrário, corrobora a sentença recorrida. Da análise da própria petição inicial, extrai-se que a autora narra, com precisão, o momento em que tomou ciência da suposta lesão a seu patrimônio. Ela afirma que, por ocasião de sua aposentadoria, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o levantamento integral dos valores de sua conta PASEP, deparou-se com um saldo irrisório, momento em que percebeu ter sido lesado. Este saque aposentadoria, com a constatação da discrepância entre o esperado e o efetivamente disponível representa o marco inequívoco da ciência da violação do direito. A partir daquele instante, o titular da conta teve plenas condições de buscar informações, solicitar extratos detalhados e, se fosse o caso, ajuizar a competente ação para pleitear a reparação que entendesse devida. Não se trata de uma ciência meramente presumida, mas de uma ciência concreta, fática e confessada em sua peça exordial. A inércia por anos, ou mesmo décadas, após o recebimento dos valores, não pode ter o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de se criar uma situação de manifesta instabilidade e insegurança jurídica, o que é contrário à própria finalidade do instituto da prescrição. Permitir que a parte alegue, mais de uma década após o fato, que somente agora tomou conhecimento de um suposto dano, sem demonstrar qualquer impedimento objetivo que a tenha impossibilitado de verificar sua situação anteriormente, seria esvaziar por completo o sentido das teses firmadas em caráter repetitivo pela nossa Corte Superior. No caso concreto, é fato incontroverso que a parte Apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 28.01.2011, por ocasião de sua aposentadoria (ID 46377653, pág. 5). Aplicando-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) a partir desta data, conforme a tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, a pretensão para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos se extinguiu em 28.01.2021. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 26.12.2024, é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte Apelante já havia sido fulminado pela prescrição. Está, assim, configurada a hipótese prevista no art. 932, IV, “b”, do CPC, pois a pretensão recursal de transferir o dies a quo para a data de obtenção das microfilmagens e extratos da conta contrapõe-se frontalmente à orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Ademais, o reconhecimento da prescrição prejudica a análise de todas as demais questões suscitadas no recurso, uma vez que a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, é medida que se impõe. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150, 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela parte Autora, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Custas processuais ex lege. Após decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
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