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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0004178-32.2018.8.16.0101(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PLEITO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de diversos objetos de estabelecimento comercial durante a madrugada, com arrombamento e concurso de pessoas, fixando pena de reclusão e multa apenas em relação a um dos fatos descritos na denúncia. A defesa requer o afastamento da majorante do repouso noturno e a concessão da justiça gratuita, enquanto o Ministério Público pugna pela manutenção integral da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa do réu contra a sentença condenatória por furto qualificado merece ser conhecido, especialmente quanto ao pedido de afastamento da majorante do repouso noturno e à concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da majorante do repouso noturno, pois a sentença expressamente consignou inexistência de causas de aumento na dosimetria. 4. O furto foi praticado durante o período noturno, caracterizando situação de maior vulnerabilidade da vítima ou do bem, sendo irrelevante o local do crime ou a presença de pessoas dormindo. 5. A majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial na dosimetria da pena. 6. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta fase, por ser matéria de competência do juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide no furto qualificado previsto no § 4º do mesmo artigo, podendo, entretanto, ser considerada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena quando demonstradas as condições típicas do repouso noturno no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003992-87.2024.8.16.0104, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; STJ, REsp 2.091.925/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.251.395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0043908-44.2023.8.16.0014, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002110-49.2024.8.16.0150, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 04.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do réu que pedia para tirar um aumento da pena por ter cometido o furto durante a noite e também pedia a justiça gratuita. O juiz entendeu que não há motivo para aceitar esse pedido porque a sentença já não aplicou esse aumento na pena e a justiça gratuita deve ser decidida pelo juízo da execução, não agora. Além disso, ficou claro que o furto aconteceu de madrugada, quando é mais fácil para o crime acontecer, e isso pode ser considerado na pena. Por isso, o recurso do réu não foi aceito e a condenação foi mantida.
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