Publicações do processo

0004177-60.2018.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada pela MASSA FALIDA DE COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS em face de HB PARTICIPAÇÕES S/A, tendo por objeto o imóvel denominado Terreno nº 2-G, situado no Bairro Vila Industrial, Município de Arraial do Cabo/RJ, com área total indicada de 340.938,91m², objeto da matrícula nº 1.419 do Ofício Único de Arraial do Cabo. A autora sustenta que as partes são coproprietárias do imóvel, cabendo-lhe a fração ideal de 78,05% e à ré a fração ideal de 21,95%, pretendendo a extinção do condomínio mediante divisão geodésica e constituição dos respectivos quinhões. A ré, citada por edital, encontra-se representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral às fls. 362/363. A autora requereu a produção de prova pericial técnica/geodésica às fls. 344/345, não havendo oposição do Ministério Público, conforme manifestação de fls. 354/355. É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Curadoria Especial requereu a concessão da gratuidade de justiça em favor da ré. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública pressupõe que a atuação institucional tenha sido precedida da aferição da condição econômica do assistido. No caso, entretanto, a Defensoria Pública não atua em razão de prévia avaliação da capacidade financeira da ré, mas no exercício obrigatório da curadoria especial prevista no art. 72, II, do CPC, diante da revelia da pessoa jurídica citada por edital. Não há contato da Curadoria com a sociedade representada, declaração de hipossuficiência emanada de seu representante legal ou qualquer elemento documental que permita aferir sua atual situação econômico-financeira. A contestação por negativa geral, apresentada para assegurar o contraditório, não supre essa demonstração. Ademais, não há, neste momento, despesa processual a ser antecipada pela ré, uma vez que a prova pericial foi requerida pela autora, a quem compete, em princípio, o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Assim, postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para o momento em que houver eventual imposição concreta de despesa processual à ré ou surgirem elementos que permitam aferir sua capacidade financeira. II - DO SANEAMENTO Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Declaro, portanto, o processo saneado. Fixo como questões controvertidas: a) a correspondência entre os títulos dominiais apresentados e a área física objeto da demanda; b) a extensão das frações ideais pertencentes a cada condômino, indicadas pela autora como sendo de 78,05% para a Massa Falida e 21,95% para HB Participações S/A; c) a localização, a área, os limites, as confrontações e as características atuais do imóvel; d) a possibilidade material, urbanística, ambiental, registral e geodésica de sua divisão; e) a forma tecnicamente adequada de constituição dos quinhões, respeitadas as frações ideais e as disposições dos arts. 590 a 595 do CPC; f) a existência de construções, benfeitorias, ocupações, vias de comunicação, cursos d'água, áreas de preservação, servidões, restrições administrativas ou quaisquer outras circunstâncias capazes de interferir na divisão; g) a necessidade de eventual compensação pecuniária ou reposição entre os quinhões, caso não seja possível a divisão física em proporção rigorosamente idêntica às frações ideais. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a correspondência entre os títulos apresentados, a área física objeto da demanda e as frações ideais alegadas. Defiro a produção de prova documental complementar e de prova pericial técnica, esta indispensável à medição do imóvel e às operações de divisão, conforme o art. 590 do CPC. III - DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E DOS PEDIDOS DE QUINHÃO Nos termos do art. 591 do CPC, intimem-se os condôminos, por seus respectivos representantes processuais, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentem os títulos de domínio de que dispuserem, caso ainda não constem integralmente dos autos; b) indiquem expressamente as frações ideais que sustentam possuir; c) formulem seus pedidos acerca da localização e da constituição dos respectivos quinhões; d) informem a existência de ocupações, construções, benfeitorias, acessos ou outras circunstâncias relevantes para as operações de divisão. Em razão da ausência de contato da Curadoria Especial com a sociedade representada, eventual impossibilidade de apresentação de títulos ou de formulação de pedido específico deverá ser informada pela Defensoria Pública, sem que disso decorra presunção contrária à ré. IV - DA PROVA PERICIAL Nomeio como perito judicial PAULO DA SILVA RAPOSO, que deverá ser intimado pelos endereços eletrônicos raposo@perjud.com.br e raposo.adv@hotmail.com e pelo telefone (21) 99812-9497. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar: a) currículo profissional atualizado e comprovação de sua habilitação e especialização técnica para a realização de levantamento topográfico/geodésico e das operações de divisão do imóvel; b) indicação do conselho profissional em que se encontra registrado, com o respectivo número de inscrição; c) declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; d) proposta fundamentada de honorários, com discriminação de cada etapa do trabalho; e) estimativa das horas técnicas necessárias para o exame dos autos, planejamento, levantamentos de campo, tratamento dos dados, elaboração das plantas e memoriais e confecção do laudo; f) quantidade estimada de diligências ou visitas ao imóvel; g) indicação dos profissionais auxiliares ou integrantes da equipe técnica que eventualmente participarão dos trabalhos, acompanhada de suas respectivas qualificações; h) especificação dos instrumentos, equipamentos, programas e tecnologias necessários à realização do trabalho, inclusive eventual utilização de estação total, receptores GNSS, drones, imagens aéreas ou outros recursos; i) indicação individualizada das despesas adicionais previsíveis, tais como deslocamento, transporte, hospedagem, alimentação, contratação de auxiliares, levantamentos, impressões e registros técnicos; j) relação dos documentos, plantas, memoriais, certidões, autorizações, marcos físicos ou outros elementos que deverão ser fornecidos pelas partes; k) estimativa do prazo necessário para a conclusão do trabalho, contado da autorização judicial para o início das diligências; l) necessidade de acesso ao imóvel e de prévia autorização ou acompanhamento de órgãos públicos, ambientais, registrais ou municipais; m) eventual necessidade de nomeação de outro profissional de especialidade complementar; n) descrição dos produtos finais que serão entregues, incluindo laudo fundamentado, levantamento planialtimétrico, plantas, memoriais descritivos e arquivos digitais georreferenciados, se tecnicamente cabíveis. A proposta deverá considerar que o trabalho pericial compreenderá a medição do imóvel e a formulação de proposta fundamentada de divisão, observando-se os quinhões pertencentes aos condôminos e, tanto quanto possível, a comodidade das partes, a continuidade territorial e a vedação ao retalhamento desnecessário, nos termos dos arts. 590 e 595 do CPC. O perito deverá indicar no laudo as vias de comunicação existentes, as construções e benfeitorias, com os respectivos valores e a identificação de seus proprietários ou ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a divisão, conforme determina o art. 590, parágrafo único, do CPC. V - DO CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA PERICIAL Intimem-se as partes, inclusive a Curadoria Especial, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos; d) manifestarem-se sobre os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova ora estabelecidos, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após, voltem conclusos para arbitramento da verba pericial, definição de seu custeio e fixação do prazo para entrega do laudo. Consigno, desde logo, que, tendo a perícia sido requerida pela autora, compete-lhe, em princípio, adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC. O diferimento do recolhimento das custas judiciais para o final, anteriormente concedido à autora, não compreende automaticamente os honorários periciais. A forma e o momento do depósito serão definidos após a apresentação da proposta e o exercício do contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.