Publicações do processo

0004177-25.2020.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0004177-25.2020.8.16.0021 Processo: 0004177-25.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.255,36 Exequente(s): MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, realizada a prova pericial contábil (mov. 244), a parte exequente apresentou impugnação ao laudo, ao passo que a parte executada concordou com os cálculos (mov. 248.1 e 254.1). É o relatório. Decido. 2.1. Sustenta o exequente que o laudo pericial violou o comando da sentença ao aplicar a correção monetária apenas a partir do encerramento da conta corrente em maio de 2010, aduzindo que o índice de atualização deveria incidir isoladamente sobre a diferença de cada lançamento indevido, mês a mês, desde janeiro de 2000 (mov. 248.1). No entanto, a insurgência da parte exequente não merece acolhimento nesse ponto. Em contratos bancários de conta corrente com limite de crédito rotativo (cheque especial), a recomposição do equilíbrio contratual determinada pela sentença realiza-se mediante a reconstituição histórica e contábil de todo o fluxo financeiro da conta corrente. Desta forma, os valores cobrados indevidamente a título de capitalização e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado são estornados mês a mês dentro da própria conta, abatendo o saldo devedor acumulado pelo correntista ou ampliando o saldo credor. Com efeito, ao se recalcular o saldo da conta corrente mês a mês com o expurgo dos encargos ilegais, o valor indevidamente exigido passa a amortizar imediatamente o saldo negativo diário do correntista. Esse procedimento reduz a base de cálculo para a incidência dos juros nos meses subsequentes, gerando um benefício financeiro contínuo e cumulativo ao titular da conta. Por conseguinte, a aplicação isolada de correção monetária sobre cada encargo expurgado, como se fosse um crédito autônomo e desconectado da movimentação global da conta devedora, implicaria evidente duplicidade (bis in idem) e distorção contábil, porquanto o crédito já foi aproveitado mês a mês para diminuir o saldo devedor sobre o qual incidiriam novos juros. Desse modo, o indébito passível de repetição em favor do correntista somente se materializa como grandeza econômica autônoma ao término da relação contratual revisada (maio de 2010), oportunidade em que se consolida o saldo final ajustado da conta corrente. A partir dessa data de consolidação do saldo final ajustado (21/05/2010), incide a correção monetária pelo índice determinado na sentença para recompor o valor real da moeda, exatamente como executado pela perita contadora no Anexo II do laudo pericial. Outrossim, ressalta-se que essa sistemática não altera nem vulnera a autoridade da coisa julgada ou o dispositivo da sentença de mov. 71.1, uma vez que a determinação de devolução com correção desde o lançamento indevido consubstancia diretriz geral que, na liquidação de contratos de conta corrente, opera-se intrinsecamente na própria dinâmica contábil de estorno e recomposição dos saldos diários. Portanto, rejeita-se a impugnação do exequente quanto a este capítulo, mantendo-se hígido o critério técnico empregado pela perita para a recomposição contábil e a incidência da correção monetária a partir do saldo final ajustado da conta corrente. 2.2. O exequente apontou, de forma individualizada e específica, a existência de 25 lançamentos de débitos de juros e encargos de cheque especial que teriam sido omitidos pela perita judicial no recálculo da conta corrente constante do Anexo I (mov. 244.3). Dentre os lançamentos expressamente indicados, constam débitos sob os históricos "DÉBITO DE JUROS", "JUROS CEI", "DÉBITO DE JUROS-CH ESP INV", "AJUSTE JUROS CH ESP INV" e "ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL", compreendidos entre janeiro de 2000 e maio de 2010. Diante disso, impõe-se que a perita esclareça, de forma objetiva, sobre lançamentos impugnados e, se for o caso, promova-se a adequação dos cálculos. 2.3. Quanto à eficácia liberatória dos depósitos judiciais realizados nos autos, relembra-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, em processo de revisão do tema repetitivo n°. 677, modificou completamente a jurisprudência vinculante, passando a não considerar a existência de efeito liberatório no depósito judicial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) E, como a aplicação do precedente qualificado não está vinculada ao trânsito em julgado, porque o art. 1.040, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento com base na tese desde a publicação, bem como porque a questão não foi resolvida nestes autos, é imprescindível a aplicação do novo entendimento vinculante da e. Corte Superior (art. 927, III, do CPC). Por outro lado, o exame do laudo pericial revela que a expert procedeu o cálculo do valor devido até a data do depósito judicial (09/02/2023), com o consequente desconto do valor total depositado na referida data, apesar de o levantamento do valor incontroverso (R$ 24.366,44) ter ocorrido somente 10/08/2023 (mov. 125). Portanto, na confecção dos cálculos, a perito deverá promover o desconto dos valores efetivamente recebidos pela parte na correspondente data de levantamento. Para viabilizar a retificação do laudo, promova-se a juntada do extrato da conta judicial. 3. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte exequente. 4. Encaminhem-se os autos à expert para que promova a reconstituição da operação, observados os parâmetros definidos neste provimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com o laudo complementar, colha-se manifestação das partes, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que eventual impugnação deverá indicar precisamente os eventuais equívocos existentes no cálculo, observado que os critérios definidos não comportam rediscussão neste grau de jurisdição. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.