2026-09-16 · TJMT
Intimação do EMBARGADO: MUNICIPIO DE CLEVELANDIA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
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2026-09-16 · TJMT
Intimação do EMBARGADO: MUNICIPIO DE CLEVELANDIA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
2026-09-03 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004176-52.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MUNICIPIO DE CLEVELANDIA - CNPJ: 76.161.199/0001-00 (EMBARGADO), OLIMPIO GUILHERME JEQUETIBA MARQUES - CPF: 070.980.229-34 (ADVOGADO), SIMONI BASSANI - CPF: 048.051.629-45 (ADVOGADO), DANIELE REISDOERFER - CPF: 046.878.959-64 (ADVOGADO), BRUNO DEVESA CINTRA - CPF: 974.012.421-68 (ADVOGADO), OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 01.981.349/0025-91 (EMBARGADO), CARBON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 34.639.060/0001-70 (EMBARGANTE), ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 282.929.952-34 (ADVOGADO), TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI - CNPJ: 19.043.003/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 01.981.349/0025-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. A embargante sustenta omissão do colegiado no dever de conhecer de ofício a incompetência funcional absoluta da Câmara julgadora em decorrência de prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância de distribuição por prevenção entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal ostenta natureza de competência funcional absoluta e induz nulidade cognoscível após o julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. As normas de distribuição por prevenção previstas nos regimentos internos dos tribunais possuem índole funcional de competência relativa, sujeitando-se à preclusão temporal e consumativa caso a parte não as suscite na primeira oportunidade de manifestação nos autos; 4. A pretensa conexão material resta descaracterizada quando a ação de desapropriação visa à fixação de justa indenização e a ação anterior de embargos de terceiro debateu domínio ou posse, inexistindo comunhão de pedido ou causa de pedir. 5. O trânsito em julgado consumado na ação pretensamente conexa afasta em definitivo o risco de decisões judiciais conflitantes. 5. A vis attractiva do juízo universal da falência não alcança a competência material das ações expropriatórias fundadas em legislação específica,. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A distribuição recursal por prevenção fundada em regimento interno constitui hipótese de competência relativa, restando convalidada a competência do órgão fracionário se a parte não suscitar o vício na primeira oportunidade processual. 2. O trânsito em julgado da demanda anterior elide a prevenção e obsta a redistribuição dos feitos, a teor da Súmula 235 do STJ." R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carbon Participações Ltda. em face de acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Clevelândia/PR para manter a indenização expropriatória em R$ 700.000,00, determinar que os juros compensatórios de 6% a.a incidam sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado na sentença até a data da expedição do precatório origina; fixar o termo inicial dos juros moratórios em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema 210/STJ); vedar a cumulação de tais encargos, revogar a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à pessoa jurídica sucessora e mitigar os honorários sucumbenciais para 2% sobre a diferença apurada, rateando as despesas processuais pro rata, com isenção ao ente público. Nos embargos apresentados, a embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento colegiado ao deixar de analisar, de ofício e de forma antecedente ao mérito recursal, a competência funcional absoluta e a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado para o julgamento da causa. Pontua que a prevenção constitui matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição consoante o art. 64, § 1º, do CPC e decorre da tramitação originária e de múltiplos recursos antecedentes correlatos ao processo falimentar da Olvepar S/A perante o órgão fracionário prevento. Argumenta que a inobservância das regras de distribuição e prevenção dispostas no art. 930, § único do CPCl, no art. 80, §§ 1º e 2º, do RITJMT e no art. 76 da Lei nº 11.101/05 consubstancia vulneração ao princípio constitucional do juiz natural, impondo a nulidade absoluta do ato decisório colegiado. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões encartadas no Id. 388797874, o embargado pugna pela total rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R De início, constato que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso integrativo, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Carbon Participações Ltda. em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Clevelândia/PR. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado colegiado, aduzindo que competia a este órgão fracionário examinar, ex officio e precedentemente ao mérito da apelação, a competência funcional absoluta e a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para o julgamento da causa. Afirma que a matéria ostenta natureza de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, porquanto existiram recursos anteriores distribuídos ao órgão que entende prevento vinculados ao processo falimentar da Olvepar S/A, o que macularia o aresto de nulidade absoluta por ofensa direta ao princípio constitucional do juiz natural, bem como ao art. 930, § único, do CPC e ao art. 80, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e ao art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A insurgência, contudo, não prospera. Em exame detido da matéria, verifica-se que o inconformismo da embargante não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a macular o acórdão embargado. Cumpre assentar, inicialmente, que as regras regimentais de distribuição interna e de fixação de prevenção entre Câmaras Cíveis de idêntica competência material não possuem natureza de competência funcional absoluta, mas sim relativa, destinada à organização administrativa judiciária. Por essa razão, a eventual inobservância de distribuição por prevenção deve ser expressamente arguida pela parte na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência do órgão julgador. No caso em pauta, a embargante compareceu aos autos, ofertou contrarrazões à apelação e submeteu-se voluntariamente à jurisdição desta Terceira Câmara de Direito Privado sem deduzir nenhuma exceção de incompetência ou formular qualquer pedido de redistribuição recursal. Apenas após a prolação do acórdão de mérito que lhe foi desfavorável, mediante o provimento parcial do recurso municipal para adequar os juros, excluir a gratuidade e minorar a verba honorária, veio a suscitar a dita incompetência em sede de embargos declaratórios. Ademais, conforme demonstrado em contraditório, a pretensa prevenção defendida pela embargante decorreria de recursos anteriores interpostos em ação de embargos de terceiro autônoma, cuja controvérsia e causa de pedir em nada se confundem com a presente ação de desapropriação por utilidade pública, a qual busca exclusivamente a declaração de incorporação do domínio ao patrimônio público e a fixação da justa indenização pecuniária. A identidade física do imóvel não atrai, por si só, a conexão processual estabelecida no art. 55 do CPC Ainda que assim não fosse, a ação que originou a certidão referida pela embargante já foi definitivamente julgada, havendo operado o trânsito em julgado material em momento muito anterior à realização da sessão de julgamento que culminou no acórdão colegiado embargado. Incide, portanto, de modo inafastável, o enunciado da Súmula nº 235 do STJ, que estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", restando esvaído qualquer risco de decisões conflitantes ou justificativa para redistribuição. Ressalta-se, por oportuno, que a objeção quanto a competência formulada pela embargada nas razoes do seu apelo, foi posteriormente, requerida a desistência do capítulo recursal, como expressamente constou no acórdão embargado. Veja: “(...) Em petição superveniente, o Município requereu a desistência parcial do recurso, especificamente quanto ao pedido de declaração de nulidade por incompetência do juízo, mantendo íntegros todos os demais capítulos recursais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o Município requereu a desistência parcial do recurso de apelação, limitada ao pedido de declaração de nulidade da sentença por incompetência do juízo. O art. 998 do CPC autoriza expressamente o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido. Trata-se de direito potestativo da parte recorrente, cujo exercício não implica concordância com os demais capítulos da sentença. Assim, homologa-se a desistência parcial requerida, declarando-se prejudicado o exame da questão relativa à competência do Juízo, e prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais capítulos recursais.” – ID n. 385850380 De igual modo, a regra de universalidade do juízo falimentar prevista no art. 76 da Lei nº 11.101/05 não possui o condão de deslocar a competência material da ação expropriatória regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente quando o ativo imobiliário já se encontra alienado e transferido à sociedade sucessora em plano de liquidação, inexistindo óbice ao processamento e julgamento do recurso pelo órgão fracionário competente de direito privado. Dessa forma, resta plenamente evidenciado que o acórdão embargado apreciou todos os temas necessários e submetidos ao julgamento da apelação, não se prestando os embargos de declaração para veicular mero inconformismo com o resultado o julgamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 26 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
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