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0004175-75.2022.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 0004175-75.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1001544-44.2022.8.26.0322) (processo principal 1001544-44.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Aparecida de Fátima Domingues Ottênio - Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via SERPJUD, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial. Além disso, a pesquisa por imóveis da parte executada via SERPJUD ou ONR utiliza as informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), cuja base de dados pode ser acessada pelo próprio interessado por intermédio do RI DIGITAL (nova denominação do SERVIÇO DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO COMPARTILHADO SAEC), na página https://registradores.onr.org.br, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de pesquisa pelo sistema SERPJUD. INDEFIRO a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP e CETIP, tendo em vista que eventuais valores a título de previdência privada são considerados impenhoráveis. Os valores recolhidos, ainda que na forma de previdência privada, na verdade, visam garantir a aposentadoria da parte devedora. Sendo assim, tratam-se de valores protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Art. 833 - São impenhoráveis: ...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º... Consigno que a pesquisa SISBAJUD já abrange ativos líquidos e ilíquidos, tais como investimentos, capitalização, consórcios, seguros e ações em bolsa, inclusive aquelas custodiadas em corretoras, os quais, acaso existentes, já são indicados no extrato, sendo, portanto, desnecessária e inócua a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, CETIP ou CVM para tais fins. Observe-se, por fim, que valores recolhidos a título de investimento, sujeitos às regras da previdência privada, mas vinculados a conta corrente, são atingidos através do sistema SISBAJUD, de abrangência em todas e quaisquer instituições financeiras que atuam no território nacional, contemplando os títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - INFORMAÇÕES ACERCA DE INVESTIMENTOS - ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 - I - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à Susep - II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras, e apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0 - Expedição de ofício à Susep que revela-se desnecessária - Pesquisa através do sistema Bacenjud que é suficiente - Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2202414-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA - ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2237665-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis pelo sistema SREI, posto que a consulta ao referido sistema deve ser realizada pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial (http://www.registradores.org.br) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES À PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Proeste Adamantina Comércio de Veículos e Peças Ltda. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens do executado, sob o fundamento de que as informações são de caráter público e acessíveis diretamente pela parte, salvo beneficiários de gratuidade de justiça, o que não é o caso da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a consulta ao SREI, requerida pela parte exequente, depende de intervenção judicial quando esta não é beneficiária de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O SREI oferece informações públicas acessíveis diretamente pela parte interessada, dispensando intervenção judicial, salvo em hipóteses excepcionais, como a concessão de justiça gratuita. A inexistência de benefício da gratuidade de justiça impede o reconhecimento da necessidade de auxílio judicial para a pesquisa, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, salvo nos casos em que há concessão de gratuidade de justiça. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2374267-93.2024.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055991-24.2023.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335982-31.2024.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003676-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a pesquisa por meio do SREI. As informações prestadas pelo SREI ou ARISP são públicas, não sendo necessária a intervenção judicial. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002905-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Recolhidas as custas, defiro pesquisa sobre a existência de escrituras e procurações lavradas em nome da executada através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC Central de Escrituras e Procurações - CEP. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)

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