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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0004174-87.2007.8.16.0001 Processo: 0004174-87.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.900,80 Autor(s): LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. representado(a) por LINCOLN DORIVAL GASPARIN M.M. INCORPORACOES S/A. Réu(s): PAULO SERGIO BASIEWICZ Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por M.M. INCORPORAÇÕES S/A e outra em face de PAULO SÉRGIO BASIEWICZ. O laudo pericial foi juntado no mov. 113.1. A parte autora concordou com o laudo pericial e sua complementação, requerendo a homologação do laudo e o julgamento do pedido de liquidação (movs. 128.1 e 141.1). Instada, a parte ré manifestou-se nos movs. 129.1 e 142.1, sustentando, em síntese, a impugnação ao trabalho pericial quanto ao padrão construtivo adotado, ao índice de depreciação aplicado, aos custos de demolição e do muro de divisa e ao valor atribuído ao terreno, bem como pugnando pela complementação do laudo para consideração da possibilidade de regularização edilícia do imóvel, ante sua inserção em Setor Especial de Habitação de Interesse Social (SEHIS), nos termos da Lei Municipal nº 15.635/2020. O laudo complementar, com resposta às impugnações formuladas pela ré, foi apresentado nos movs. 124.1 e 137.1. É o relato. Decido. Não assiste razão à parte ré quanto à insurgência dirigida ao trabalho pericial. Senão vejamos: Em primeiro lugar, é importante frisar que o laudo pericial foi elaborado por profissional Engenheira Civil, que detém todo o conhecimento técnico necessário para a sua realização. Além do mais, trata-se de laudo preciso, levando-se em conta a documentação juntada nos autos e os parâmetros técnicos aplicáveis à avaliação imobiliária, notadamente a ABNT NBR 14.653. É importante salientar que os pontos técnicos suscitados pela parte ré foram devidamente esclarecidos pela Perita nos movs. 124.1 e 137.1, não havendo razões para a insistência na impugnação, tampouco tendo sido apontado erro técnico, omissão metodológica ou inconsistência normativa apta a justificar nova revisão ou reformulação dos trabalhos periciais. Ademais, as demais questões deduzidas pela ré, notadamente a alegada possibilidade de regularização edilícia do imóvel com base na Lei Municipal nº 15.635/2020 e a consequente dispensa de demolição, não constituem matéria afeta à prova pericial, dependendo de instauração de procedimento administrativo próprio junto aos órgãos competentes e de manifestação expressa do Poder Público, sendo questões a serem oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual INDEFIRO a pretensão de afastamento do laudo com base em tais fundamentos. Dessa maneira, tendo em vista que a Perita prestou os devidos esclarecimentos, bem como considerando que respondeu às impugnações de forma objetiva e técnica, levando-se em consideração os documentos apresentados, tem-se que deverá ser mantido o laudo pericial. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e sua complementação apresentados nos movs. 113.1, 124.1 e 137.1. Preclusa esta decisão, DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da Perita Isabele Antonelli, nos termos por ela requeridos (mov. 124.1), expedindo-se o competente alvará/ofício para transferência à conta indicada. No mais, não havendo outras provas a produzir, intimem-se as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta