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0004172-52.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho

    Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. O recorrente pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, com absolvição sumária, subsidiariamente a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte e, por fim, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária em razão da legítima defesa; (ii) estabelecer se há prova inequívoca apta a justificar a desclassificação da imputação para lesão corporal seguida de morte; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo na certidão de óbito, no laudo de exame necroscópico e nos demais laudos periciais constantes dos autos. 5. Os elementos probatórios produzidos revelam indícios suficientes de autoria, legitimando a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica diante da existência de versões conflitantes sobre os fatos. 7. A definição acerca da ocorrência de legítima defesa e da responsabilidade penal do acusado compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente incumbido do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 8. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente é admissível quando houver prova incontestável da ausência de dolo de matar, circunstância não evidenciada nos autos. 9. A aferição do elemento subjetivo da conduta, especialmente quanto à existência de animus necandi ou animus laedendi, demanda apreciação pelo Tribunal do Júri. 10. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa depende de prova inequívoca da excludente de ilicitude. 3. A desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte exige prova segura da inexistência de dolo de matar. 4. A existência de controvérsia sobre a dinâmica dos fatos ou sobre o elemento subjetivo da conduta deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643974/RS, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STF, HC 194162/AC, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2209043/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2089844/SP, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 644192/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2016; TJAM, Recurso em Sentido Estrito nº 0000023-45.2021.8.04.4100, Segunda Câmara Criminal, j. 29.09.2023; TJAM, Recurso em Sentido Estrito nº 0602767-97.2022.8.04.4400, Segunda Câmara Criminal, j. 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2063501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; TJAM, Recurso em Sentido Estrito nº 0000663-47.2013.8.04.3900, Primeira Câmara Criminal, j. 16.08.2022.

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