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0004172-51.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004172-51.2026.8.16.0131 Processo: 0004172-51.2026.8.16.0131 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$439.253,47 Embargante(s): LUCIANA ANDRADE VAZ RIBEIRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de embargos à execução c.c tutela de urgência proposta por LUCIANA ANDRADE VAZ RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO. Afirma, em síntese, que, embora tenha figurado como avalista em cédulas de crédito bancário executadas, vendeu integralmente a empresa executada, com transferência dos ativos, passivos e controle aos adquirentes, que assumiram a obrigação de promover sua exclusão como avalista, o que não ocorreu. Sustenta a ausência de responsabilidade pelo débito, excesso de execução e irregularidades nos encargos cobrados. Assim, pleiteia a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da incompetência relativa, a remessa dos autos à Comarca de Jundiaí/SP, a suspensão da execução em seu nome, a inclusão dos novos administradores no polo passivo, a revisão do débito executado e a procedência dos embargos. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.18). Decisão inicial e indeferimento da tutela pleiteada (evento 20). A parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO apresentou contestação sob a forma de impugnação aos embargos, alegando, preliminarmente, improcedência da alegação de incompetência relativa, ausência de excesso de execução, ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e inexistência de vulnerabilidade da embargante. No mérito, afirma a validade dos encargos cobrados, a legalidade da capitalização mensal de juros e das tarifas, a inexistência de venda casada, a legitimidade da embargante como avalista mesmo após a alienação da empresa, a impossibilidade de exoneração sem anuência do credor e a impossibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 30.1). Impugnação à contestação (evento 34.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendia produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 41), enquanto a embargante deixou transcorrer o prazo (evento 42). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente a) Da incompetência relativa do foro A embargante alega a incompetência do foro e a abusividade da cláusula de eleição, sustentando que reside em Jundiaí/SP, que a empresa beneficiária das operações lá se estabelecia e que a contratação foi intermediada pela agência nº 4390 da própria embargada, situada naquela localidade. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque a cláusula de eleição de foro constante das cédulas de crédito bancário que instruem a execução (Cláusula Trigésima Primeira) elege expressamente o foro da Comarca de Pato Branco/PR para dirimir as controvérsias delas decorrentes, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.879/2024, pois consta de instrumento escrito, refere-se às cédulas e guarda pertinência com o domicílio da credora e o local de emissão e de pagamento da obrigação, revelando exercício legítimo da autonomia privada processual. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de arrendamento rural. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial. Justiça gratuita. Renúncia tácita ao foro não configurada. Inexistência de conexão. Cessão de crédito. Sub-rogação do cessionário. Litispendência afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido. [...].III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada em contrato de natureza privada deve ser prestigiada, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF, inexistindo demonstração de abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa.4. Não se configura renúncia tácita ao foro de eleição pelo ajuizamento de ação de cobrança de seguro em comarca diversa, quando ausente identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistindo conexão entre as demandas.[...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147861-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026) (grifos não originais) E, ainda: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cláusula de eleição de foro. Pertinência com a sede da credora e o local da obrigação. Inaplicabilidade do foro do domicílio do consumidor. Recurso provido. [...] III. Razões de decidir A cláusula de eleição de foro atende aos requisitos do art. 63, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.879/2024, por constar de instrumento escrito, fazer referência expressa ao negócio jurídico e guardar pertinência com a sede da agravante e com o local de emissão da CPR Financeira, ambos situados na Comarca de Londrina. A eleição de foro não é aleatória nem abusiva, revelando exercício legítimo da autonomia privada processual, especialmente porque o foro eleito mantém relação objetiva com a obrigação e com uma das partes contratantes. A invocação do CDC, por si só, não afasta a cláusula de eleição de foro. A agravada não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa, sobretudo em processo eletrônico, no qual o acesso aos autos é integralmente remoto. [...] Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro em Cédula de Produto Rural é válida quando observados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC e houver pertinência com a sede de uma das partes ou com o local da obrigação. 2. A alegação genérica de incidência do CDC não afasta a cláusula de foro sem demonstração concreta de prejuízo ao direito de defesa. 3. O art. 101, I, do CDC não se aplica a embargos à execução derivados de execução ajuizada pelo fornecedor.” [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143031-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.05.2026) (grifos não originais) Ademais, a desconstituição da cláusula depende da demonstração concreta de abusividade e de prejuízo à defesa, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, sobretudo porque o feito tramita integralmente pelo sistema eletrônico, tendo ela exercido o contraditório de forma tempestiva e remota. Dessa forma, não havendo abusividade quanto à cláusula de eleição de foro, tampouco prejuízo concreto ao exercício da defesa, afasto a preliminar de incompetência relativa, mantendo-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. b) Da impugnação à justiça gratuita A parte embargada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da embargante. Tratando-se de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do benefício, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razoes apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). (grifos não originais) Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus, persiste a presunção de miserabilidade da impugnada, razão pela qual afasto a preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça. Além disso, a presente manutenção não prejudica eventual reanálise futura. c) Da legitimidade da embargante A embargante alega ilegitimidade, ao argumento de que alienou a empresa executada aos adquirentes, que teriam assumido a dívida e a obrigação de excluí-la como avalista, requerendo, ainda, a inclusão dos novos administradores no polo passivo. A tese, contudo, não comporta acolhimento. A embargante figura como avalista nas cédulas executadas, garantia pessoal e autônoma, que não se confunde com a condição de sócia e subsiste independentemente da alteração do quadro societário, mormente porque os avais foram prestados antes de sua retirada da sociedade. Ademais, é descabido, neste momento processual, o pedido de inclusão dos novos administradores no polo passivo, porquanto não subscreveram as cédulas nem integram o título executivo, remanescendo à embargante, quando muito, eventual pretensão regressiva em via própria. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da embargante e rejeito o pedido de inclusão de terceiros. d) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, a execução funda-se em duas cédulas de crédito bancário emitidas por CMX Epis e Ferramentas Ltda, na modalidade capital de giro (PEAC-FGI), figurando a embargante na condição de avalista. O crédito, portanto, destinou-se ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica, e não ao consumo como destinatária final. À vista disso, a incidência da legislação consumerista somente se admite em caráter excepcional, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica da parte, o que não se vislumbra no caso em tela. Isso porque, não obstante os argumentos de vulnerabilidade trazidos pelo embargante, não há real comprovação de sua hipossuficiência. Em consonância: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor adota o conceito de consumidor como destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria finalista mitigada, admitindo excepcionalmente a incidência do CDC à pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade concreta na relação contratual. 5. A contratação de crédito bancário na modalidade capital de giro caracteriza operação destinada ao financiamento da atividade empresarial, configurando utilização do crédito como insumo produtivo, e não como destinatária final do serviço. 6. A empresa agravada contratou operação de crédito no valor de R$ 1.000.000,00 para continuidade de sua atividade empresarial, circunstância incompatível com a caracterização de relação de consumo. 7. A simples contratação de serviço bancário por pessoa jurídica não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional do CDC. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que a agravada possui estrutura empresarial organizada, patrimônio imobilizado e apuração tributária pelo regime de lucro real, inexistindo prova concreta de desequilíbrio técnico, jurídico ou econômico. 9. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da existência de relação de consumo, razão pela qual, afastada sua incidência, aplica-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117949-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 17.08.2026) (grifos não originais) (grifos não originais) Não obstante, observo que o crédito foi tomado pela pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, figurando a embargante como avalista. Assim, não se enquadra no conceito de destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), porquanto os recursos voltaram-se à consecução de atividade econômica, configurando relação de insumo. Neste sentido, já manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA QUE TOMA O CRÉDITO COMO INSUMO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O contrato discutido consiste em cédula de crédito bancário destinada à obtenção de capital de giro por pessoa jurídica, com a finalidade de incremento de atividade empresarial da pessoa jurídica principal devedora.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a condição de destinatário final do produto ou serviço, sendo afastada quando o crédito é contratado por pessoa jurídica para incremento de sua atividade econômica.6. A teoria finalista mitigada admite excepcional incidência do CDC à pessoa jurídica apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, o que não ocorreu no caso concreto.7. A inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da comprovação simultânea de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.8. A existência de elementos técnicos apresentados pelos embargantes/Agravados, como planilhas de cálculo, revela capacidade de produção probatória, afastando eventual hipossuficiência técnica ou informacional. [...] Tese de julgamento: A contratação de crédito por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, exige demonstração concreta de vulnerabilidade e não se admite aconteça de forma automática. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0136599-51.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026) (grifos não originais) Também não incide a teoria finalista mitigada, ante a ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional apta a autorizá-la, não bastando, para tanto, a mera condição de avalista pessoa física, tampouco a alegação genérica de desequilíbrio contratual. Ao contrário, a própria conduta processual da embargante, que constituiu advogado e apresentou memória de cálculo detalhada, revela capacidade técnica e informacional incompatível com a hipossuficiência alegada. Afastada a relação de consumo, resta igualmente inviável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova à espécie. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares suscitadas. Declaro o feito saneado. A parte embargante, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 41.1) A parte embargada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo (evento 42). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria controvertida está suficientemente documentada, não havendo necessidade de dilação probatória. Os documentos juntados pelas partes são aptos a esclarecer os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Verifica-se, ainda, que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficiente os documentos já acostados aos autos para o deslinde da causa. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de outras provas. Ademais, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça também entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, reputa desnecessária a produção de provas, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos não originais). E, também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E JURÍDICA. AUSENTE. CDC. NÃO INCIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DETERMINADO. OUTROS MEIOS DE PROVAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÓCUA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076680-34.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025) (grifos não originais) DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO PEAC-FGI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. NULIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO EXCEDENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA ANUAL CONTRATADA AUTORIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida não era necessária à resolução da controvérsia, pois os elementos constantes nos autos foram suficientes para o julgamento (art. 370 do CPC) [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021209-38.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024) (grifos não originais) TÍTULO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO E REFINANCIAMENTO. [...] 5. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000959-52.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) (grifos não originais) Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Para evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para ciência da determinação do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto

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