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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004171-51.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE MARINHO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL FERNANDES DE HOLANDA - CE49084 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS SOBRAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Francisco José Marinho de Andrade contra ato reputado ilegal e abusivo supostamente de responsabilidade do Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, objetivando o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.539.247-1), garantindo-se ao impetrante o direito de formular administrativamente o correspondente Pedido de Prorrogação (PP). Sustenta o impetrante, em síntese, que é portador de patologias crônicas graves (incluindo HIV e submissão à hemodiálise periódica por falência renal), estando incapacitado de forma duradoura para o trabalho. Relata que, em sede de cumprimento de liminar proferida no processo anterior de Mandado de Segurança nº 0031084-07.2025.4.05.8103 (decorrente do agravo de instrumento nº 0005751-15.2025.4.05.0000 do TRF5), o INSS procedeu à concessão retroativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária, estipulando o termo inicial (DIB) em 01/07/2025 e a data de cessação do benefício (DCB) em 23/10/2025. No entanto, aponta que o ato administrativo de implantação e a respectiva comunicação do deferimento somente ocorreram no final de novembro de 2025. Desse modo, quando o segurado teve ciência da concessão, o benefício já constava como findo no sistema previdenciário, restando absolutamente inviabilizado o exercício do direito regulamentar de pleitear a sua prorrogação no prazo de 15 dias anteriores à cessação. Cientificado, o INSS manifestou-se pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto. Argumentou, para tanto, que o impetrante obteve a concessão de novo benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária sob a modalidade ATESTMED (NB 728.145.153-0), com vigência estabelecida para o período de 06/01/2026 a 06/03/2026. Ressaltou, ainda, que a demanda tem por objeto apenas o recebimento de parcelas pretéritas, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais admitiu expressamente que a conclusão tardia da análise administrativa do benefício original (NB 720.539.247-1) em 13/11/2025 -- com cessação retroativa em 23/10/2025 -- impediu o segurado de formular o Pedido de Prorrogação (PP) no prazo regulamentar. Contudo, defendeu que não há direito ao restabelecimento ou à prorrogação do benefício anterior porque, no novo requerimento de benefício por incapacidade efetuado em 03/02/2026 (NB 728.145.153-0), a perícia documental fixou o início de uma nova incapacidade apenas em 06/01/2026. Diante disso, sustenta a ocorrência de um "hiato temporal" de suposta capacidade laborativa entre 23/10/2025 e 05/01/2026. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício de justiça gratuita em favor da parte impetrante. A questão posta nos autos cinge-se a aferir o suposto direito da impetrante de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 720.539.247-1. Com efeito, é matéria pacífica na doutrina e jurisprudência que o mandado de segurança é remédio constitucional apto a fazer cessar ato abusivo e ilegal de autoridade, que afronte direito líquido e certo, não servindo como sucedâneo de ação de cobrança. Na hipótese, considerando que a impetrante almeja o recebimento de parcelas relativas a período pretérito à impetração - compreendidas entre a cessação do benefício 720.539.247-1 (em 23/10/2025) e a concessão do benefício 728.145.153-0 (em 06/01/2026), forçosa a conclusão de que, no caso específico, o presente mandamus assume feição de ação de cobrança, o que não se coaduna com a Súmula nº 269, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, in verbis: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ademais, complementando o posicionamento descrito acima, a súmula 271, também do STF, impede a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos no bojo do procedimento mandamental: Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Vê-se, portanto, que se está diante de impetração visando à obtenção de parcelas de benefício anteriores ao ajuizamento do writ, tornando, pois, forçoso o reconhecimento da inadequação da via processual eleita, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Registre-se, no entanto, a possibilidade de ingresso nas vias ordinárias no intuito de discutir a matéria em epígrafe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE