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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Processo 0004171-35.2024.8.26.0268 (processo principal 1005930-85.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Natasha Ferraz Vasconcelos Albieri - - Ivan Quadros Vasconcelos - Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 104, resta incontroverso que a parte executada descumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial transitado em julgado, deixando de comprovar o protocolo e o saneamento das exigências para aprovação do projeto de regularização fundiária no prazo assinalado. 2. Em decorrência do descumprimento injustificado,declaro a incidência da multa cominatóriasemanal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes fixados no título executivo. Intime-se o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito correspondente àsastreintesvencidas, para fins de prosseguimento da execução por quantia certa (art. 523 do CPC). 3. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de determinação de desfazimento imediato do loteamento e de condenação a perdas e danos em favor de adquirentes (pedidos "2" e "3" de fls. 108/109). Conforme delineado pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação nº 1005930-85.2022.8.26.0268, o objeto da condenação restringiu-se à regularização da gleba, não havendo comprovação pericial cabal da inviabilidade técnica da regularização para autorizar a conversão em tutela de desfazimento nesta fase. 4. Ficam mantidas as medidas acautelatórias vigentes, especialmente o embargo à comercialização de novos lotes e o dever de manutenção de placas informativas no local. Intimem-se a parte executada e o Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. - ADV: WAGNER BONORA ORDONO (OAB 114591/SP), WAGNER BONORA ORDONO (OAB 114591/SP), JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP)
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