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0004170-06.2018.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    SHEYLA FELIX DE ALMEIDA, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de sua genitora ADELI RIBEIRO FELIX, sob alegação de que a mesma encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens, postulando seja nomeada sua curadora. Instruem o pedido os documentos de fls. 07/16. Audiência de impressão pessoal, na qual foi indeferida a curatela provisória, fls. 37/39. Habilitação do irmão da autora, fls. 62/63. Petição da interditanda, fls. 65/67. Declínio de competência, fl. 118. Estudo social, fls. 165/166. Petição do Sr. Kleber Ribeiro Felix, filho da interditanda, pleiteando a curatela de sua genitora, Adeli Ribeiro Felix, compartilhada com sua tia, Argentina Ribeiro Batista Dias. Deferimento de curatela provisória, fl. 208. Laudo pericial, fls. 509/515. Parecer ministerial, fls. 610/612. RELATEI. DECIDO, POIS. Cuida-se de interdição de ALDELI RIBEIRO FELIX, devidamente qualificada nos autos. Pode-se definir curatela como um instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar o seu patrimônio (Maria Berenice Dias - Manual de Direito das Famílias, p.556). Consiste, pois, em um múnus público, que é conferido a certas pessoas nos termos da Lei e exercitável em favor da comunidade sob a fiscalização do Estado. Dos autos infere-se que a interditanda é portadora de Quadro de transtorno psicótico cid. F29 , consoante o laudo apresentado pela expert às fls. 509/515, o que a impossibilita de exprimir sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade, deve ela efetivamente ser interditada, sujeitando-se à curatela, eis que, sendo portadora de deficiência mental ou intelectual, é a mesma desprovida de capacidade de fato. O filho da interditanda, KLEBER RIBEIRO FELIX, deve ser nomeado seu curador, nos termos da Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, § 1º, do CC. Por ser assim, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755 do C.P.C., DECRETO a INTERDIÇÃO de ALDELI RIBEIRO FELIX, impondo a ela todas as restrições previstas no art. 1.782, do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ela, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de curador seu filho, KLEBER RIBEIRO FELIX, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença declaratória de interdição de ADELI RIBEIRO FELIX na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso o curador não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Anotem-se nos registros de casamento e nascimento da parte ré a interdição ora declarada, em atenção ao disposto no §1º do art.107 da Lei 6.015/73 e aviso nº191/2020 da CGJ. Custas, na forma do artigo 98 do CPC. P.R.I

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