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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004169-83.1998.8.24.0025/SCEXEQUENTE: ARTEFATOS DE CIMENTO SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A): MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) ADVOGADO(A): AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) EXECUTADO: VALMOR JOSE BAILER ADVOGADO(A): RENATO LUIZ NICOLETTI (OAB SC011615) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventuais constrições. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, com as providências e cautelas de praxe, arquivem-se. Desde já advirto às partes que ?os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC" (TJSC, Apelação n. 5007092-96.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023 - grifei), de modo que "eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios? (TJSC, Apelação n. 0005865-54.2011.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022), sob pena dos embargos de declaração serem considerados meramente protelatórios, com aplicação da respectiva multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSC.
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